Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - DEFIRO o requerimento de f. 370/372, pois a autora possui 60 (sessenta) anos. CONCEDO, em razão da idade da autora, a prioridade de tramitação processual prevista no inciso I do artigo 1.048 do Código de Processo Civil e no artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. RECONHEÇO ainda o direito à preferência no pagamento de eventual precatório, conforme previsão do §2º do artigo 100 da Constituição Federal, em razão da idade da exequente da natureza alimentar do crédito, respeitando-se o limite fixado na norma constitucional. No mais, observando-se a prioridade conhecida e reconhecida, CUMPRAM-SE os itens '4' e seguintes da decisão interlocutória de f. 358/361. Intimem-se. Cumpra-se
15/06/2026, 00:00
Recebimento
01/06/2026, 21:31
Mero expediente
01/06/2026, 21:31
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 09:56
Ato ordinatório
29/05/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:38
Publicação
09/04/2026, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diante disso, ACOLHO a impugnação de f. 344-350 para o fim de reconhecer o excesso de execução, que corresponde a R$28.415,41 (vinte e oito mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e um centavos). Por conseguinte, HOMOLOGO o valor do crédito principal de R$82.670,38 (oitenta e dois mil seiscentos e setenta reais e trinta e oito centavos). 1. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$82.670,38 (oitenta e dois mil seiscentos e setenta reais e trinta e oito centavos). 2. Sucumbente, o impugnado/exequente responderá por eventuais despesas e custas processuais finais. 3. Com fundamento no artigo 85, caput, § 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, isto é, do excesso apontado pelo devedor (R$28.415,41), cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, uma vez que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (f. 62). 4. Decorrido prazo recursal, em relação ao valor principal devido ao autores proceda-se na forma do artigo 535, § 3º, I, do CPC, expedindo-se ofício requisitório de Precatório Orçamentário ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; atentando-se para os honorários contratuais a serem destacados do principal por ocasião do pagamento em conjunto (conforme Ofício Circular 150.733.075.0001/2017, de 15/02/2017, da juíza gestora de precatórios do TJMS). 4.1: em relação à verba honorária sucumbencial, proceda-sena forma do artigo 535, § 3º, II, do CPC, expedindo-se ofício requisitório de obrigação de Pequeno Valor (ROPV). 5. Realizado o cadastramento da requisição de Pequeno Valor, INTIME-SE o credor para que efetue o cadastro de seus dados bancários no sítio eletrônico deste Tribunal, a fim de que possam os valores serem transferidos aos beneficiários. 6. Ultimadas tais providências, aguarde-se em arquivo provisório a comunicação dos pagamentos. 7. Comunicado nos autos o pagamento, VOLTEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO em razão do pagamento. I-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diante disso, ACOLHO a impugnação de f. 344-350 para o fim de reconhecer o excesso de execução, que corresponde a R$28.415,41 (vinte e oito mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e um centavos). Por conseguinte, HOMOLOGO o valor do crédito principal de R$82.670,38 (oitenta e dois mil seiscentos e setenta reais e trinta e oito centavos). 1. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$82.670,38 (oitenta e dois mil seiscentos e setenta reais e trinta e oito centavos). 2. Sucumbente, o impugnado/exequente responderá por eventuais despesas e custas processuais finais. 3. Com fundamento no artigo 85, caput, § 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, isto é, do excesso apontado pelo devedor (R$28.415,41), cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, uma vez que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (f. 62). 4. Decorrido prazo recursal, em relação ao valor principal devido ao autores proceda-se na forma do artigo 535, § 3º, I, do CPC, expedindo-se ofício requisitório de Precatório Orçamentário ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; atentando-se para os honorários contratuais a serem destacados do principal por ocasião do pagamento em conjunto (conforme Ofício Circular 150.733.075.0001/2017, de 15/02/2017, da juíza gestora de precatórios do TJMS). 4.1: em relação à verba honorária sucumbencial, proceda-sena forma do artigo 535, § 3º, II, do CPC, expedindo-se ofício requisitório de obrigação de Pequeno Valor (ROPV). 5. Realizado o cadastramento da requisição de Pequeno Valor, INTIME-SE o credor para que efetue o cadastro de seus dados bancários no sítio eletrônico deste Tribunal, a fim de que possam os valores serem transferidos aos beneficiários. 6. Ultimadas tais providências, aguarde-se em arquivo provisório a comunicação dos pagamentos. 7. Comunicado nos autos o pagamento, VOLTEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO em razão do pagamento. I-se. Às providências.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:50
Ato ordinatório
07/04/2026, 09:44
Recebimento
06/04/2026, 12:00
Acolhimento
06/04/2026, 12:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:35
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:20
Publicação
02/10/2025, 04:54
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:33
Ato ordinatório
30/09/2025, 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 13:31
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
01/07/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 16:22
Recebimento
10/06/2025, 13:24
Incompetência
10/06/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:35
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:32
Publicação
19/03/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS), Fabiane Franca de Morais (OAB 18442/MS), Procurador do Município (OAB BAO/MS) Processo 0802080-69.2020.8.12.0008 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maria Pedrosa da Silva - Exectdo: Município de Corumbá/MS - Intimação da parte credora para manifestar acerca da impugnação, em 15 (quinze) dias.
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 08:50
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 22:20
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:07
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/01/2025, 13:02
Recebimento
27/01/2025, 08:20
Mero expediente
27/01/2025, 08:20
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 13:21
Recebimento
01/12/2024, 08:33
Mero expediente
01/12/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:05
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS), Fabiane Franca de Morais (OAB 18442/MS) Processo 0802080-69.2020.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Maria Pedrosa da Silva - O Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é regido pelo Capítulo V do Título II do Código de Processo Civil, dessa forma, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua petição inicial ao rito correto, sob pena de indeferimento.
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 20:16
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:36
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:39
Recebimento
09/11/2024, 10:07
Mero expediente
09/11/2024, 10:07
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 11:15
Ato ordinatório
08/11/2024, 11:15
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:32
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/09/2024, 08:50
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS), Fabiane Franca de Morais (OAB 18442/MS) Processo 0802080-69.2020.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Pedrosa da Silva - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 20:15
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:10
Ato ordinatório
28/08/2024, 11:08
Trânsito em julgado
28/08/2024, 11:08
Reativação
01/07/2024, 14:18
Reativação
01/07/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Pedrosa da Silva Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS)
Apelante: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS)
Apelado: Município de Corumbá Proc. Município: Alcindo Cardoso do Valle Júnior (OAB: 7610/MS) Apelada: Maria Pedrosa da Silva Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO ADEQUADA - OMISSÃO CONSTATADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I- A responsabilidade civil doEstadoé a obrigação que a Administração Pública tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros, sendo que tal responsabilidade é objetiva, nos termos do § 6º, do art. 36, da CF/88, na medida em que a maternidade Requerida é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, visto que o atendimento foi feito por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. Além disso, aomissãodoEstadoreclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. II- In casu, a sentença examinou de forma pormenorizada todas as provas produzidas, dentre elas, inclusive, o croqui do acidente de trânsito descrito no Boletim de Ocorrência, assim como a nota divulgada na imprensa pelo próprio Apelante admitindo a ausência de sinalização. Aliás, de fato restou comprovado nos autos que o Recorrente deixou de sinalizar a existência de lombada, com a colocação adequada de placas, tanto é assim que assumiu tal omissão publicamente, ao veicular, posteriormente ao acidente fatal, nota em mídia local esclarecendo que a sinalização vertical (placas) ainda seria realizada. Logo, a conduta negligente da parte Ré foi causa determinante para o evento danoso, havendo, portanto, nexo de causalidade, resultando, assim, no dever de indenizar, tal como acertadamente reconhecido na sentença pelo Juízo a quo. III- Não há se falar em diminuição ou majoração do valor fixado a título de danos morais, pois, o quantum arbitrado revela-se adequado ao caso em análise, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a parte Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV- Não havendo prova concreta de que a renda auferida pela vítima integrava a renda familiar, é incabível a fixação de pensão vitalícia. V- Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802080-69.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Pedrosa da Silva Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS)
Apelante: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS)
Apelado: Município de Corumbá Proc. Município: Alcindo Cardoso do Valle Júnior (OAB: 7610/MS) Apelada: Maria Pedrosa da Silva Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO ADEQUADA - OMISSÃO CONSTATADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I- A responsabilidade civil doEstadoé a obrigação que a Administração Pública tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros, sendo que tal responsabilidade é objetiva, nos termos do § 6º, do art. 36, da CF/88, na medida em que a maternidade Requerida é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, visto que o atendimento foi feito por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. Além disso, aomissãodoEstadoreclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. II- In casu, a sentença examinou de forma pormenorizada todas as provas produzidas, dentre elas, inclusive, o croqui do acidente de trânsito descrito no Boletim de Ocorrência, assim como a nota divulgada na imprensa pelo próprio Apelante admitindo a ausência de sinalização. Aliás, de fato restou comprovado nos autos que o Recorrente deixou de sinalizar a existência de lombada, com a colocação adequada de placas, tanto é assim que assumiu tal omissão publicamente, ao veicular, posteriormente ao acidente fatal, nota em mídia local esclarecendo que a sinalização vertical (placas) ainda seria realizada. Logo, a conduta negligente da parte Ré foi causa determinante para o evento danoso, havendo, portanto, nexo de causalidade, resultando, assim, no dever de indenizar, tal como acertadamente reconhecido na sentença pelo Juízo a quo. III- Não há se falar em diminuição ou majoração do valor fixado a título de danos morais, pois, o quantum arbitrado revela-se adequado ao caso em análise, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a parte Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV- Não havendo prova concreta de que a renda auferida pela vítima integrava a renda familiar, é incabível a fixação de pensão vitalícia. V- Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802080-69.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Pedrosa da Silva Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS)
Apelante: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS)
Apelado: Município de Corumbá Proc. Município: Alcindo Cardoso do Valle Júnior (OAB: 7610/MS) Apelada: Maria Pedrosa da Silva Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802080-69.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Pedrosa da Silva Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS)
Apelante: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS)
Apelado: Município de Corumbá Proc. Município: Alcindo Cardoso do Valle Júnior (OAB: 7610/MS) Apelada: Maria Pedrosa da Silva Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802080-69.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira