Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elverida Balbino Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL ASSINADA A ROGO POR PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de anulação de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por parte que se declarou analfabeta. A representação processual se deu por instrumento particular assinado a rogo, com duas testemunhas. O juízo de origem determinou a regularização da procuração mediante instrumento público, nos termos legais. Diante da inércia da parte autora, a inicial foi indeferida. Em recurso, a parte sustenta cerceamento de defesa e nulidade da sentença, argumentando que o pedido de gratuidade da justiça deveria ter sido apreciado antes da exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de procuração por instrumento público, no caso de parte analfabeta, configura cerceamento de defesa diante de pedido de gratuidade da justiça ainda não apreciado; (ii) estabelecer se a ausência de regularização da representação processual justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de procuração por instrumento público, nos casos em que a parte é analfabeta, constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte autora, embora tenha reiterado o pedido de gratuidade da justiça, não apresentou elementos que comprovassem a impossibilidade concreta de cumprir a determinação judicial, tampouco requereu prazo para posterior cumprimento da exigência. A sentença apreciou e deferiu o pedido de gratuidade da justiça no momento de sua prolação, e, ainda assim, a parte permaneceu inerte quanto à regularização exigida. Não se verifica nulidade da sentença, pois a ausência de pressuposto processual essencial inviabiliza o prosseguimento da demanda, independentemente da ordem de apreciação dos pedidos. A ausência de uniformidade entre decisões de juízos de primeiro grau não configura violação à segurança jurídica, pois inexiste vinculação entre julgados de instâncias iguais, sendo legítima a divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. A ausência de procuração por instrumento público, quando exigida pela condição de analfabeta da parte outorgante, constitui vício insanável que impede o desenvolvimento válido do processo. 7. A concessão posterior da gratuidade da justiça não exime a parte do dever de cumprir determinação judicial anterior, quando não demonstrada a impossibilidade concreta de atendimento da exigência. 8. A extinção do feito por ausência de pressuposto processual é medida que se impõe diante da inércia da parte em regularizar a inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0800813-02.2024.8.12.0015, Miranda, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30.09.2024, p. 03.10.2024;TJMS, Apelação Cível n. 0800003-98.2023.8.12.0035, Iguatemi, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 17.09.2024, p. 18.09.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802625-79.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora