Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pede a parte exequente a realização de consulta ao SERP-JUD (f. 190/192). Pois bem. O sistema mencionado, assim como outros, está à disposição do Poder Judiciário. São soluções tecnológicas que agilizam e facilitam a busca de ativos e bens penhoráveis, tratando-se de mecanismos idôneos que visam alargar a margem de pesquisa patrimonial da parte executada. Todavia, a prática mostra que em situações como a dos autos, a sua utilização é totalmente ineficiente. Realizada busca no sistema SISBAJUD, esta restou infrutífera. Não foi requerida a realização de pesquisa junto ao RENAJUD. E no INFOJUD foi verificado que nos últimos três anos a parte executada não encaminhou declarações para a Receita Federal. Assim, nenhuma valia, na espécie, teria a utilização do sistema mencionado na manifestação de f. 109/192, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para dar efetivo prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido sem qualquer manifestação, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil - CPC, suspendo a execução e a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, que após transcorrido implicará no arquivamento da execução. Às providências e intimações necessárias.