Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 17719/MS) Processo 0805179-92.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Conselho Fiscal e Deliberativo do Clube União Beneficente das Forças Armadas - Reqdo: União Beneficiente dos Subtenentes e Sargentos das Forcas Armadas - I. Recebo a inicial de f. 1-11. II. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, em especial por conformar-se como mero órgão da Associação denominada União Beneficente dos Subtenentes e Sargentos das Forças Armadas (UBSSFA), não possuindo, assim, recursos próprios. Anote-se no sistema. III. Tenciona a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja o Sr. Presidente da União Beneficente dos Subtenentes e Sargentos das Forças Armadas (UBSSFA), Paulo Roberto de Carvalho Silva, compelido a cumprir determinação emitida pelo Conselho Autoral, conforme Ofício de nº. 004/CFD-UBSSFA/2025, bem assim seja determinada a imediata suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 01 de fevereiro de 2025. Aduz, em apertada síntese, que o atual Presidente da Associação descumpre, de forma reiterada, o Estatuto Social que a rege, incorrendo em comportamentos irregulares e ofensivos ao normal funcionamento da própria entidade. Decido. Inicialmente, convém ponderar ser absolutamente discutível a própria legitimidade ativa do Conselho Fiscal e Deliberativo da Associação para manejar a presente demanda. Com efeito, o Conselho Fiscal das associações, de um modo geral, tem por finalidade atuar em sua fiscalização econômico-financeira, não possuindo, prima face, por si só, legitimidade para propor demandas judiciais sem a devida autorização dos associados. Contudo, é bem possível que a Associação disponha de um estatuto que outorgue legitimidade ao Conselho para manejar ações judiciais na tutela de seus interesses institucionais, bem assim dos próprios associados, o que aparentemente não ocorre na hipótese sob exame, em especial à luz do Estatuto Social vigente, anexo às f. 49-80. A despeito desta circunstância, cuja análise pormenorizada ocorrerá em momento processual oportuno, em razão da urgência reclamada na exordial, passa-se a apreciação do pedido de tutela de urgência trazida à apreciação jurisdicional. Pois bem. Não comporta acolhimento o pleito liminar formulado pelo autor. Isto porque, não se faz presente um dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito. Impende salientar, de saída, que a natureza jurídica da associação, sob um aspecto infraconstitucional, consiste em pessoa jurídica de direito privado (artigo 44, inc. I, do Código Civil), constituída pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (artigo 53, caput, do mesmo diploma normativo). Nesse conceito, está subentendida a prevalência do elemento pessoal na associação, consubstanciada na affecio societatis e na soma de esforços humanos para uma finalidade comum. Sob um prisma constitucional, tem-se a garantia de autonomia e de liberdade das associações, cuja constituição e funcionamento são elevados ao status de direito fundamental, em especial por prever, em seu artigo 5º, os direitos básicos dessas entidades e de seus associados. Veja-se: Art. 5º (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Sobre o tema, a doutrina de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto esclarecem o seguinte: Há uma dimensão positiva e uma dimensão negativa na liberdade de associação. O STF já reconheceu que a liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações. Também possui uma dimensão negativa, pois garante, a qualquer pessoa, o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou desfiliar-se de determinada entidade. Essa importante prerrogativa constitucional também possui uma função inibitória, projetando-se sobre o próprio Estado, na medida em que se veda, claramente, ao Poder Público, a possibilidade de interferir na intimidade das associações e, até mesmo, de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser mediante regular processo judicial (CHAVES; NETTO; ROSENVALD, 2019) (grifei). É patente, portanto, que a própria Constituição Federal limita, ao máximo, a interferência estatal na atuação das associações, razão porque a atuação deste Juízo no caso dos autos, enquanto órgão detentor do poder estatal jurisdicional, deve ocorrer de forma restrita, limitando-se a apreciação da circunstância fática sob o aspecto da legalidade dos atos praticados. Tecidas estas considerações, vislumbra-se que a pretensão autoral reside em suspender a realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo Presidente da Associação União Beneficente dos Subtenentes e Sargentos das Forças Armadas (UBSSFA), designada para ocorrer no próximo dia 01.02.2025. Observa-se, ainda, que a finalidade da aludida Assembleia consiste em deliberar sobre a anulação da ATA nº. 037 do Conselho Fiscal e Deliberativo (CFD), realizada em Reunião Extraordinária de 26.11.2024, bem como as consequências jurídicas decorrentes de sua aprovação. A tese jurídica construída pela parte autora, com vistas a impedir a realização da aludida Assembleia, pauta-se, basicamente, na defesa da legalidade, correição e regularidade da ATA que se pretende nulificar, aliado a comportamentos do réu que, supostamente, se revelam autoritários e que encerram por infringir as disposições estatutárias em vigor. Ocorre que a regularidade, ou não, da aludida ATA de nº. 37 do Conselho Fiscal e Deliberativo (CFD), se insere como como questão intrinsecamente relacionada aos interesses da própria associação, do qual o Poder Público, como visto, não pode se imiscuir, sob pena de incorrer em indevida interferência do Judiciário na intimidade daquela entidade. Já no que concerne as hipotéticas violações ao Estatuto Social pela parte ré, tem-se que elas não se revelam de plano, muito menos estão demonstradas a partir dos documentos que acompanham a inicial, circunstância que traduz a necessidade de dilação probatória, fato que demanda, à obviedade, o regular exercício do devido processo legal, assegurado-se o contraditório e ampla defesa àquela parte. Giro outro, sob o aspecto procedimental, também não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato convocatório da Assembleia Geral Extraordinária, uma vez ser atribuição do Presidente da Associação assim fazê-lo, conforme prevê o art. 43, alínea "l" do Estatuto Social de f. 49-80. Outrossim, é indene de dúvidas que o prazo de convocação previsto no art. 27 do Estatuto de regência foi regularmente observado pelo réu, conforme se infere dos documentos de f. 95-97, não havendo, sob este prisma, qualquer justificativa plausível para suspensão do ato. Se isso não bastasse, a Ata nº. 005 da parte autora, anexada às f. 93-94, não é clara quanto a(s) irregularidade(s) cometida(s) pelo réu quando da convocação da Assembleia Geral Extraordinária, muito menos explicita quais exigências estatutárias por parte do Presidente deixaram de ser observadas durante sua gestão. De mais a mais, não se extrai do Estatuto Social qualquer poder do Conselho Fiscal e Deliberativo em suspender Assembleia Geral (Ordinária ou Extraordinária) convocada pelo Presidente da Associação. Registre-se, neste ponto, que o aludido Conselho somente poderia suspender a execução da Assembleia Geral Extraordinária acaso houvesse ele próprio a convocado, o que não verifica ser a hipótese retratada nos autos. Induvidoso, portanto, sob todos os ângulos que se analisa a questão trazida à apreciação jurisdicional, não haver probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Deste modo, indefiro o pedido liminar expresso na inicial. No mais, ante a fundada dúvida quanto a própria legitimidade ativa do Conselho Fiscal e Deliberativo do Clube União Beneficente das Forças Armadas na propositura desta demanda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, de forma pormenorizada e clara, o fundamento jurídico e estatutário que o autoriza manejar a presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Com a emenda, ou após o decurso do prazo para tanto, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.