Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - declaro saneado o feito. Passo à delimitação dos demais incisos do Art. 357, do CPC. 2.2. Da delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do Art. 357, do CPC) Considerando a natureza da causa e que se trata de questão eminentemente jurídica baseada em documentos já constantes dos autos, a produção de prova oral e depoimento pessoal são desnecessárias ao deslinde da controvérsia. A prova necessária ao julgamento da causa é exclusivamente documental, encontrando-se já produzida nos autos através das peças processuais juntadas pelas partes. Desse modo, indefiro o requerimento de prova oral apresentado pela parte autora às fls. 164-165. 2.3. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do Art. 357, do CPC) Nos termos do art. 373, do CPC, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC). Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC). Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova. 2.4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, Do CPC) A controvérsia cinge-se em saber se as contas de consumo são exigíveis da parte autora, considerando as consequências por ela suportadas em virtude do rompimento da barragem do Nasa Park. 3. Determinações Finais I. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. II. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentem alegações finais, sob pena de preclusão. III. Oportunamente, conclusos para sentença. IV. Às providências e intimações necessárias.