Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I. Converto o julgamento em diligência. Com efeito, considerando o lapso temporal decorrido desde a propositura da presente demanda proposta em 22/06/2017, bem como a notícia de que houve a quitação do financiamento do veículo perante a Caixa Econômica (p. 306), porém sem a devida comprovação. Considerando também que, em consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, verificou-se que o automóvel objeto da lide está em nome de Trindade Saldivar Calonga, a qual, salvo melhor juízo, é companheira do autor. Considerando, ainda, que a rescisão do contrato implica no retorno das partes ao estado anterior, intime-se o autor para que, a título de cooperação processual (CPC, art. 6.º), esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se está na posse do veículo e, se positiva a resposta, desde qual data e a que pretexto (acordo com o réu, exercício arbitrário das próprias razões, outros motivos); b) se o veículo está em nome de sua companheira e por qual motivo;c) se permanece na posse do veículo dado em pagamento pelo réu (Corsa Wind, Placa CYR 7065, p. 19) e se pagou o financiamento respectivo. Faculto ao requerente, ainda, a juntada dos documentos atinentes à quitação do financiamento do veículo objeto da lide. II. Decorrido o prazo supra, com o sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. III. Sem prejuízo, reputo, desde logo, prejudicado o pedido de tutela de urgência. Retire-se a tarja respectiva. Intimem-se. Cumpra-se.