Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, determino a suspensão do feito por versar sobre a seguinte temática: - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Oportunamente, após solução definitiva do tema supracitado, a parte requerente tem o ônus de comunicar a solução do e. STJ e de requerer o eventual prosseguimento deste processo, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se, inclusive o perito. Cumpra-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sergio Ferreira Calheiros -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte ré para se manifestar acerca da proposta de honorários de fls. 290, devendo efetuar o recolhimento.
Intimação - ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0829641-55.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:35
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:20
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:40
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:16
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:44
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:41
Expedição de documento (Carta)
20/02/2025, 14:36
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil S/A - Considerando que o expert nomeado pugnou por sua destituição do encargo em razão de conflito de interesses, tendo em conta que atua como assistente técnico da parte requerida, destituo o perito nomeado anteriormente e nomeio em substituição, nos termos do art. 467 do CPC, para a produção da prova pericial, o perito judicial cadastrado no CPTEC HUGO CELSO MORAES ZAIA, e-mail [email protected], que atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. Com a manifestação do perito,
Intimação - ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0829641-55.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o depósito, em juízo, da verba honorária, sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as consequências dai decorrentes. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo impugnação ao laudo, defiro desde já a expedição de alvará em favor do perito. Intime-se. Cumpra-se.
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:08
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:33
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:17
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:17
Recebimento
17/01/2025, 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:48
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:39
Publicação
31/10/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sergio Ferreira Calheiros -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0829641-55.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Indenização que Sérgio Ferreira Calheiros move em desfavor de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos. De inicio, diante da procuração de f. 239/256 e pedido de publicação exclusiva de f. 238, proceda o cartório com as anotações junto ao SAJ, no que se refere à representação processual do réu. No mais, diante do julgamento do IRDR relativo ao Pasep (f. 259), dou prosseguimento ao feito. 1 - Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo O réu ventila sua ilegitimidade passiva, alegando se tratar de mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo ingerência sobre a eleição dos índices de atualização do saldo, de modo que a legitimidade para responder a ação é da União Federal, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal. A preliminar deve ser rejeitada. Isso porque, conforme recentemente entendeu o E. STJ no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.150), "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Assim, reconheço a legitimidade passiva do réu e a competência deste juízo para o processamento e julgamento do processo. 2 - Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) A prejudicial de mérito deve ser afastada. Conforme recentemente entendeu o E. STJ no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.150), "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Ou seja, o prazo prescricional, na hipótese, é de 10 anos, contados a partir da ciência efetiva dos supostos desfalques (isto é, da data do último saque efetuado). Partindo dessa premissa, vê-se que a autora tomou ciência do suposto erro de atualização em 03/11/2015, data em que promoveu o último saque junto à conta PASEP (f. 39/41). Assim, contando-se 10 anos desde essa data (03/11/2015), tem-se que a parte autora teria até o dia 03/11/2025 para ajuizar a presente ação, o que ocorreu, vez que propôs a presente demanda no ano de 2021, não havendo que se falar em prescrição. 3 - Do Saneamento e da Fixação dos Pontos Controvertidos Inexistem outras preliminares a serem ventiladas, as partes são legítimas e estão representadas nos autos através de seus advogados constituídos. Não há irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. A relação jurídica entre as partes consistente no Fundo de Programa Pasep, é incontroversa nos autos. Por outro lado, a controvérsia, cinge-se em saber: - A parte autora sofreu desfalque dos valores depositados a título de PASEP na conta de sua titularidade? - Os valores depositados na conta da parte autora, a título de PASEP, foram reajustados ou sofreram descontos? Se não, os índices utilizados pelo autor, para os cálculos, estão corretos? - Houve a retirada de valores na conta da parte autora? - Qual o valor correto devido à parte autora a título de PASEP? - A situação gerou dano material à parte autora? Se sim, em qual valor? 4 - Das Provas Considerando-se que a prova técnica mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, especialmente para averiguar se os índices utilizados e os cálculos apresentados pela autora estão corretos, defiro a prova técnica (contábil) pleiteada pelo réu (f. 232/234), cujos honorários periciais serão pagos pelo requerido, em razão da inversão do ônus da prova deferida. Aliás, nesse ponto, é preciso ponderar que uma das novidades do NCPC foi positivar a Teoria da Carga Dinâmica do ônus da Prova, conforme seu art. 373, § 1º, adotando um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Fala-se, então, em carga dinâmica do ônus da prova. Na hipótese dos autos, a parte autora alega a existência de fraude no saque do seu PASEP, afirmando valor irrisório quando do saque em razão de sua aposentadoria. Nesse sentido, basta ao réu demonstrar todos os documentos pertinentes aos encargos aplicados junto ao valor que era depositário. Se o réu agia como mero depositário e liberou o saque é porque possui melhores condições de demonstrar que os fatos não se deram como alegados na inicial, inclusive via prova pericial contábil. Diante da ausência de subsunção do fato à norma, ou seja, não se trata de relação de consumo, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, não havendo se falar em aplicabilidade do CDC. Contudo, como visto, aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, esculpido no art. 373, §1º, do CPC, sendo, portanto, cabível à inversão do ônus da prova. Logo, em aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova esculpido no art. 373, § 1º do NCPC, cabível a inversão do ônus da prova. Para esse fim, nomeio para o encargo, conforme autorização do art. 7º, §3º do Provimento 466/2020 do TJMS, o representante da AGISPEC CONSULTORIA E PERÍCIA CONTÁBIL (devidamente cadastrada no CPTEC), o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] para, em 30 dias (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar currículo (com comprovação de especialização) e proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intime-se o réu para ciência e pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito sem a produção da referida prova, arcando o requerido com as consequências daí decorrentes. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se as partes, as quais poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do NCPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do NCPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do NCPC. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."
31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:01
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:18
Recebimento
29/10/2024, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 16:11
Desarquivamento
11/07/2024, 15:55
Ato ordinatório
28/12/2023, 00:30
Ato ordinatório
24/11/2023, 03:20
Ato ordinatório
07/08/2023, 01:02
Ato ordinatório
12/07/2023, 00:33
Provisório
01/03/2023, 14:03
Ato ordinatório
30/01/2023, 15:33
Publicação
16/12/2022, 20:07
Ato ordinatório
16/12/2022, 07:36
Ato ordinatório
15/12/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 06:57
Recebimento
29/11/2022, 19:20
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (Resposta)
29/11/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:00
Publicação
10/08/2022, 20:08
Ato ordinatório
10/08/2022, 07:33
Ato ordinatório
09/08/2022, 18:38
Recebimento
29/07/2022, 14:06
Mero expediente
29/07/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 10:56
Ato ordinatório
02/05/2022, 19:22
Petição (Replica)
28/04/2022, 10:46
Publicação
07/04/2022, 20:06
Ato ordinatório
06/04/2022, 16:17
Ato ordinatório
06/04/2022, 15:16
Recebimento
27/03/2022, 19:22
Mero expediente
27/03/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 10:01
Ato ordinatório
18/02/2022, 10:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/02/2022, 17:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2022, 16:10
Petição (Contestação)
09/02/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:00
Ato ordinatório
31/01/2022, 03:21
Ato ordinatório
27/12/2021, 03:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:02
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:18
Publicação
26/11/2021, 20:06
Ato ordinatório
26/11/2021, 18:23
Expedição de documento (Carta)
26/11/2021, 18:22
Ato ordinatório
26/11/2021, 07:33
Ato ordinatório
26/11/2021, 07:33
Ato ordinatório
25/11/2021, 16:06
Ato ordinatório
25/11/2021, 15:46
Ato ordinatório
25/11/2021, 15:45
Ato ordinatório
24/11/2021, 18:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2021, 18:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2021, 18:15
Ato ordinatório
18/11/2021, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 15:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
18/11/2021, 15:44
Recebimento
17/11/2021, 19:15
Mero expediente
17/11/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 14:47
Custas
11/11/2021, 07:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:02
Custas
05/11/2021, 15:52
Ato ordinatório
03/11/2021, 09:49
Publicação
29/10/2021, 20:11
Ato ordinatório
29/10/2021, 07:34
Ato ordinatório
28/10/2021, 18:30
Recebimento
19/10/2021, 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 18:30
Ato ordinatório
14/10/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:05
Ato ordinatório
24/09/2021, 14:55
Publicação
23/09/2021, 20:11
Ato ordinatório
23/09/2021, 07:32
Ato ordinatório
22/09/2021, 10:05
Recebimento
01/09/2021, 14:44
Mero expediente
01/09/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2021, 12:45
Ato ordinatório
01/09/2021, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2021, 12:45
Ato ordinatório
01/09/2021, 12:45
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)