Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB - Ré: Teodora Grance Domingues -
Intimação - ADV: Adriane Cordoba Severo Samudio (OAB 9082/MS), Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB 9764/MS) Processo 0825465-72.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Vistos etc. I - DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELO EXEQUENTE A parte exequente compareceu aos autos e pugnou pela expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. É sabido que a execução move-se no interesse do exequente e cabe a este realizar diligências no sentido de localizar bens/valores/direitos penhoráveis, sendo que a atuação judicial é suplementar a tal atividade e deve estar restrita aos sistemas instituídos pelo CNJ para busca de bens. A esse respeito, a Resolução CNJ nº 584/2024, em seu art. 1.º dispõe que "As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º". A providência requerida pela parte exequente não se encontra dentre aquelas relacionadas pelo Conselho Nacional do Justiça em tal ato normativo (), de modo que a rigor não comporta deferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO tal requerimento. II - SUSPENSÃO DO PROCESSO Tendo em vista que a parte exequente foi intimada para tanto e não indicou bens penhoráveis, determino a suspensão do processo até nova manifestação do exequente, fazendo-o com supedâneo no art. 921, §1.º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado. Consigno que, nos termos do §4.º do artigo acima referido, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Intime-se.