ENERSUL - EMPRESA ENERGETICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL MOREIRA VINCIGUERA
OAB/MS 13700·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MOREIRA VINCIGUERA
OAB/MS 13700·CPF·Representa: Réu
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido de f. 526. Expeça-se o alvará. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Às providências e intimações necessárias.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 522: De acordo com o art. 924, II1, do novo CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em exame, pelo que se depreende dos autos, o executado saldou o débito.
Ante o exposto, extingo o feito, o que faço com arrimo no art. 924, II, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, vez que não houve resistência. Dou por transitada em julgado a sentença, por força da preclusão lógica. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:52
Publicação
09/01/2026, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DEFIRO o pleito de f. 510. PROCEDA-SE conforme requerido. EXPEDIENTE: Intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor indicado, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução, com a incidência dos acréscimos legais cabíveis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DEFIRO o pleito de f. 510. PROCEDA-SE conforme requerido. EXPEDIENTE: Intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor indicado, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução, com a incidência dos acréscimos legais cabíveis.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 07:42
Ato ordinatório
07/01/2026, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 16:57
Ato ordinatório
07/01/2026, 16:56
Recebimento
17/11/2025, 17:08
Mero expediente
17/11/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 18:36
Decurso de Prazo
01/11/2025, 03:11
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:04
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:00
Publicação
07/10/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Intimação - decisão
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Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Intimação - decisão
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Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
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DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/507: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o valor total das astreintes consolidadas, fixando-as no montante de R$ 20.000,00, o qual considero suficiente e adequado para sancionar o descumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento ilícito ao exequente.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:34
Recebimento
02/10/2025, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:21
Ato ordinatório
01/09/2025, 12:10
Publicação
19/08/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada para manifestação em 15 dias. Às providências e intimações necessárias. Rio Brilhante (MS), data da assinatura digital.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:19
Recebimento
14/08/2025, 18:11
Mero expediente
14/08/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:40
Ato ordinatório
20/06/2025, 14:30
Publicação
19/06/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Moreira Vinciguera (OAB 13700/MS) Processo 0800127-63.2022.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Sergio Piccioni - 1. Sobre a peça de impugnação, manifeste-se a parte exequente/impugnada, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. 2. Oportunamente, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias.
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:59
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:46
Recebimento
13/06/2025, 14:45
Mero expediente
13/06/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 15:04
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/04/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:09
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:20
Publicação
19/03/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Moreira Vinciguera (OAB 13700/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800127-63.2022.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Sergio Piccioni - Exectda: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Despacho de fls. 465/466 3-) INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. Para a hipótese pagamento no prazo legal, ficam dispensados os honorários advocatícios. Nesse contexto, INTIME-SE o credor para manifestação em 10 (dez) dias e, após, CONCLUSOS. Em caso de prosseguimento da execução, desde já fixo as verbas honorárias em 10% (dez) por cento sobre o valor da dívida. Não havendo pagamento e certificado o decurso do prazo, INTIME-SE o credor para MANIFESTAR-SE E APRESENTAR CÁLCULO com o demonstrativo do débito atualizado, incluídos a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. Caso o credor indique bens à penhora ou o devedor apresente impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, CONCLUSOS. Se a impugnação não tiver pedido de efeito suspensivo, INTIME-SE o credor para manifestação em 15 (quinze) dias e, findo o prazo, CONCLUSOS. Se não houver impugnação ou se a impugnação apresentada não tiver pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de qualquer ato já determinado, AVALIEM-SE e PENHOREM-SE os bens necessários à satisfação do crédito, intimando-se o devedor na ocasião ou, não sendo isso possível, por intermédio de seu procurador. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis ou decorrido o prazo sem embargos à penhora, INTIME-SE a parte exequente a requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 06:56
Ato ordinatório
17/03/2025, 06:56
Publicação
07/03/2025, 20:41
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 12:17
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:16
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:18
Recebimento
04/02/2025, 16:33
Mero expediente
04/02/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:14
Ato ordinatório
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Luiz Sergio Piccioni - Intimação da parte autora acerca do r despacho de f. 461:
Intimação - ADV: Rafael Moreira Vinciguera (OAB 13700/MS) Processo 0800127-63.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, ESCLARECER a qual Juízo requer o endereçamento da presente ação, vez que às (f.450) endereçou à 4º Vara Cível da Comarca de Dourados/MS.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:37
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
14/01/2025, 17:27
Recebimento
10/01/2025, 14:40
Mero expediente
10/01/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 16:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/12/2024, 19:33
Ato ordinatório
03/12/2024, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Sergio Piccioni - Ré: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Intimação das partes para se manifestarem em cinco dias acerca do retorno dos autos, do Tribunal de Justiça.
Intimação - ADV: Rafael Moreira Vinciguera (OAB 13700/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800127-63.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:51
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:58
Reativação
28/11/2024, 12:46
Reativação
28/11/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Sergio Piccioni Advogado: Rafael M. Vinciguera (OAB: 13700/MS)
Apelante: Vinciguera & Miranda Advogados Associados S.A Advogado: Rafael M. Vinciguera (OAB: 13700/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE VÍCIO EM DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 85 DO CPC. PROVEITO ECONOMICO INAUFERÍVEL OU INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§8º E 8º-A. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800127-63.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença que julgou procedente a ação e condenou a apelada ao cumprimento de obrigação de fazer, reabrindo prazo para cumprimento da obrigação que já havia sido determinado em deferimento de tutela provisória, bem como fixando os honorários por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Pretende o apelante ver corrigido o dispositivo da sentença, considerando que já foi determinado prazo para cumprimento da obrigação, que também já foi cumprida; a fixação dos honorários com base no arguido proveito econômico ou, subsidiariamente, a aplicação por equidade com respaldo na tabela da OAB, pretendendo a cumulação de dois itens (ação do procedimento comum e interposição de qualquer recurso). 3. Da correção do dispositivo da sentença. Caso concreto em que houve anterior deferimento de tutela de urgência, com concessão de prazo para cumprimento e penalidade de multa, bem como o reconhecimento de que a parte apelada foi devidamente intimada pessoalmente e não cumpriu no prazo estabelecido a obrigação de fazer, o que ocorreu apenas posteriormente. Sentença merece correção no dispositivo, para afastar a fixação de prazo para cumprimento, eis que a obrigação já foi cumprida. 4. Honorários advocatícios. (a) pretensão de fixação com respaldo no §2º do art. 85, sobre o arguido proveito econômico. A despeito do comprovado investimento na geração de energia fotovoltaica, não é possível correlacionar esse valor a um proveito econômico direto a partir da presente demanda, uma vez que a própria aquisição não é objeto do feito. A obrigação é de promover a ligação da usina produtora à rede elétrica, o que não corresponde a qualquer proveito, ou se corresponder é inestimável. Deve ser mantida a fixação por equidade. (b) da majoração dos honorários fixados por equidade e aplicabilidade do §8º-A do art. 85 do CPC, conforme precedentes do e. STJ. Os precedentes clássicos do e. STJ foram proferidos durante a vigência da redação original do CPC, e foram superados pela inovação legal, como tem sido reconhecido na Corte. No caso, verifica-se que a sentença foi proferida já na vigência do parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais deverão observar a inovação legislativa (AREsp n. 2.720.909, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/09/2024.); Considerando, assim, a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, e observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, bem assim o disposto no § 8º-A do mesmo dispositivo, fixo a verba honorária no valor mínimo estipulado pela Tabela de Honorários aprovada pela OAB (REsp n. 2.134.970, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/10/2024; REsp n. 2.085.855 e REsp n. 2.035.631, DJe de 17/09/2024). Caso concreto em que o valor fixado, de R$ 500,00 (quinhentos reais) é irrisório e não atende às determinações legais, merecendo ser majorado. Impossibilidade de cumulação com dois itens da tabela da OAB no caso concreto. Honorários fixados em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). 5. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar aventada e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Sergio Piccioni Advogado: Rafael M. Vinciguera (OAB: 13700/MS)
Apelante: Vinciguera & Miranda Advogados Associados S.A Advogado: Rafael M. Vinciguera (OAB: 13700/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800127-63.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Sergio Piccioni Advogado: Rafael M. Vinciguera (OAB: 13700/MS)
Apelante: Vinciguera & Miranda Advogados Associados S.A Advogado: Rafael M. Vinciguera (OAB: 13700/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800127-63.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2024, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2024, 14:14
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:52
Petição (Contra-razões)
19/09/2024, 12:47
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Sergio Piccioni - Ré: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800127-63.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 20:58
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:55
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:09
Ato ordinatório
05/08/2024, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Sergio Piccioni - Ré: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - intimação da parte requerida para a sentença de f. 348
Intimação - ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800127-63.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:47
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:51
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 16:32
Ato ordinatório
05/07/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Sergio Piccioni - Ré: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Em razão do asinalado,
Intimação - ADV: Rafael Moreira Vinciguera (OAB 13700/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800127-63.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de anulação da sentença e anulação do despacho de provas. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, mas determino a REABERTURA DO PRAZO de apelação da parte ré.
05/07/2024, 00:00
Publicação
04/07/2024, 20:56
Ato ordinatório
04/07/2024, 07:54
Ato ordinatório
03/07/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Sergio Piccioni - Ré: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A -
Intimação - ADV: Rafael Moreira Vinciguera (OAB 13700/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800127-63.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Assiste razão à parte ré quando argumenta que as intimações de f. 339 e 356 não foram corretamente realizadas, uma vez que juntou nova procuração às f. 265/304, inclusive postulando que suas intimações fossem realizadas em nome do advogado Daniel Sebadelhe Aranha (f. 303). Todavia, não há motivo para anular a sentença e oportunizar novamente a produção de provas, uma vez que a sentença não foi baseada em falta de prova da ré, mas sim na existência de provas aptas no processo, produzidas pela parte autora, possibilitando o acolhimento de sua pretensão. A propósito, a parte ré sequer informa em seu pedido que tinha alguma prova significativa para produzir e, por isso, seu direito foi cerceado, de modo que não há justificativa para reabertura de fase probatória sem uma iniciativa específica sua sobre a questão. Nesse prisma, o art. 277 do CPC prevê que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, exatamente como na hipótese, em que a não intimação do despacho de provas não prejudicou a parte ré. Outrossim, o § 1º do art. 282 do CPC prevê expressamente que em casos assim não ocorrerá repetição do ato se sua falta não prejudicar a parte: "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." Em razão do assinalado, INDEFIRO o pedido de anulação da sentença e anulação do despacho de provas. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, mas determino a REABERTURA DO PRAZO de apelação da parte ré. ATENTE-SE o Cartório para que irregularidades como esta não ocorram. A alteração do Procurador no processo, quando ocorre juntada de nova procuração, é ato ordinatório que deve ser observado independentemente de despacho do juiz. Portanto, deve ser sempre observado pelo Cartório quando ocorrer nova juntada de procuração, com anotação imediata no sistema.
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 21:02
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:59
Ato ordinatório
01/07/2024, 18:37
Recebimento
27/06/2024, 18:13
Outras Decisões
18/06/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:04
Ato ordinatório
16/04/2024, 19:02
Publicação
15/04/2024, 20:37
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:44
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:50
Petição (Apelação)
10/04/2024, 22:33
Ato ordinatório
26/03/2024, 13:26
Publicação
15/03/2024, 20:48
Ato ordinatório
15/03/2024, 07:49
Ato ordinatório
14/03/2024, 16:38
Recebimento
14/03/2024, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 12:37
Ato ordinatório
14/03/2024, 12:37
Procedência
14/03/2024, 12:37
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 22:31
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:03
Publicação
16/10/2023, 20:37
Ato ordinatório
11/10/2023, 07:43
Ato ordinatório
10/10/2023, 13:51
Recebimento
06/10/2023, 21:09
Mero expediente
06/10/2023, 21:09
Ato ordinatório
07/06/2023, 14:19
Documento (Ofício)
04/05/2023, 18:46
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 18:03
Ato ordinatório
09/02/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Sergio Piccioni - Ré: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Intimação da parte autora para no prazo legal manifestar requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Rafael Moreira Vinciguera (OAB 13700/MS) Processo 0800127-63.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Sergio Piccioni - Ré: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Intimação da parte autora para no prazo legal manifestar requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Rafael Moreira Vinciguera (OAB 13700/MS) Processo 0800127-63.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
26/01/2023, 00:00
Publicação
25/01/2023, 20:36
Ato ordinatório
25/01/2023, 12:30
Ato ordinatório
25/01/2023, 12:29
Documento (Certidão)
25/01/2023, 12:27
Documento (Mandado)
25/01/2023, 12:27
Documento (Certidão)
25/01/2023, 12:27
Documento (Mandado)
25/01/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 21:46
Ato ordinatório
15/12/2022, 09:37
Publicação
14/12/2022, 20:41
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 18:05
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:07
Ato ordinatório
14/12/2022, 07:51
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 16:22
Ato ordinatório
13/12/2022, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 15:38
Ato ordinatório
13/12/2022, 10:05
Recebimento
08/12/2022, 18:34
Mero expediente
08/12/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 18:48
Petição (Contestação)
02/09/2022, 11:21
Ato ordinatório
22/08/2022, 14:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 19:31
Publicação
21/07/2022, 20:27
Ato ordinatório
20/07/2022, 18:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2022, 15:19
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:19
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 15:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
15/07/2022, 15:40
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
23/06/2022, 17:20
Ato ordinatório
09/06/2022, 18:03
Ato ordinatório
08/06/2022, 16:40
Recebimento
08/06/2022, 15:36
Mero expediente
08/06/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 13:39
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
02/06/2022, 13:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
01/06/2022, 13:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2022, 09:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2022, 08:40
Ato ordinatório
25/05/2022, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 15:26
Ato ordinatório
25/05/2022, 08:32
Publicação
25/05/2022, 02:12
Ato ordinatório
24/05/2022, 07:48
Ato ordinatório
23/05/2022, 13:01
Recebimento
23/05/2022, 10:10
Mero expediente
23/05/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 16:49
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:39
Documento (Ofício)
18/05/2022, 13:15
Ato ordinatório
12/05/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:32
Ato ordinatório
11/05/2022, 10:17
Publicação
11/05/2022, 02:09
Ato ordinatório
10/05/2022, 07:48
Ato ordinatório
09/05/2022, 20:51
Expedição de documento (Carta)
09/05/2022, 17:54
Remessa (outros motivos)
09/05/2022, 14:45
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2022, 13:42
Ato ordinatório
09/05/2022, 13:42
Ato ordinatório
09/05/2022, 13:42
Ato ordinatório
09/05/2022, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 13:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
09/05/2022, 13:38
Recebimento
06/05/2022, 18:25
Liminar
06/05/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 13:19
Documento (Ofício)
05/05/2022, 13:06
Ato ordinatório
02/05/2022, 07:05
Ato ordinatório
27/04/2022, 16:54
Ato ordinatório
27/04/2022, 16:53
Ato ordinatório
27/04/2022, 16:53
Remessa (outros motivos)
27/04/2022, 13:54
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2022, 12:27
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:26
Publicação
27/04/2022, 07:37
Ato ordinatório
26/04/2022, 07:48
Ato ordinatório
25/04/2022, 17:20
Ato ordinatório
25/04/2022, 17:20
Recebimento
25/04/2022, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 17:59
Recebimento
20/04/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 15:19
Ato ordinatório
11/04/2022, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2022, 20:30
Ato ordinatório
01/04/2022, 12:27
Publicação
01/04/2022, 02:11
Ato ordinatório
31/03/2022, 07:48
Ato ordinatório
30/03/2022, 17:46
Recebimento
30/03/2022, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 07:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
30/03/2022, 07:05
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)