Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Os embargos são tempestivos, pois obedecido o lapso temporal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, serem conhecidos. Contudo, sua rejeição é medida que se impõe. A suposta omissão apontada pela parte embargante traduz-se em questão atinente ao seu inconformismo com o teor da sentença, pretendendo rediscutir matéria já decidida, não sendo hipótese de embargos de declaração. A propósito, a sentença discorreu expressamente acerca dos comprovante juntados pelo embargante, esclarecendo, todavia, que os citados documentos não são suficientes para comprovação da transferência de valores para a conta da parte autora, ora embargada. Confira-se: Ora, acaso a parte discorde da solução dada à ação, o ordenamento processual civil faculta-lhe a utilização mecanismos próprios para combater o julgado, que não os embargos declaratórios, destinados a aclarar e integrar a sentença proferida e, excepcionalmente, conferir-lhe efeitos modificativos quando verificada a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Importante não se perder de vista que ao prolatar sua sentença o magistrado encerra a prestação jurisdicional, somente podendo alterar seu decisório em caso de erro material ou nas estritas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, sob pena de violar a segurança e estabilidade jurídicas e o princípio do duplo grau de jurisdição. O fato de o embargante não concordar com a decisão embargada, invoca a necessidade de interposição do recurso adequado, não podendo se valer dos embargos declaratórios, os quais tem efeitos integrativos à decisão. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.