Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte autora acerca da r sentença de f. 233/238:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SONIA DE ALMEIDA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a converter o benefício de auxílio-acidente (NB 642.901.802-8) em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (Espécie 92), a partir de 05 de dezembro de 2023 (DIB), data do início da incapacidade permanente fixada no laudo pericial. b) CONDENAR o INSS a conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a incidir sobre o valor da aposentadoria, devido desde a mesma data (05/12/2023). c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (05/12/2023) até a efetiva implantação do benefício, devendo ser descontados eventuais valores recebidos a título de auxílio-acidente ou outro benefício inacumulável no período. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, para ambas as finalidades (correção e juros), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da evidência do direito (laudo pericial conclusivo) e do perigo de dano (caráter alimentar da verba), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com o adicional de 25%, em favor da autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação não excede o limite legal. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor da Perita, via SAPRE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rio Brilhante/MS, data da assinatura digital.