Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Sigel Elétrica e Automação Ltda Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Embargado: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO ÍNDICE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85, §11, DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento aos recursos de apelação e alterou a sentença apenas para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão quanto à definição do índice de correção monetária, do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em verificar: a) se houve omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de atualização da indenização por danos morais; b) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais diante do desprovimento do recurso da parte contrária. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente no julgado. 5. Constatada a ausência de manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, impõe-se o acolhimento dos embargos para complementar o acórdão. 6. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente de inscrição indevida, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 7. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, correspondente à data da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. No que se refere à taxa de juros, aplica-se a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 9. Verificada, ainda, omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, mostra-se cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso da instituição financeira e da existência de honorários fixados na origem. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar as omissões apontadas, complementando o acórdão quanto aos critérios de atualização da indenização por dano moral e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão quanto aos critérios de atualização da condenação e demais consectários legais da indenização. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso da parte contrária é desprovido e já houver condenação em honorários na origem. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801211-34.2024.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..