Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelante: Elizena Ribeiro Morales Lima Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Apelada: Elizena Ribeiro Morales Lima Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADAS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis recíprocas interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença proferida em ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva cumulada com devolução de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foram parcialmente acolhidos os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente, afastar a mora da autora e rejeitar o pedido de danos morais, reconhecida a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta ou se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença; (iii) determinar a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contratos de crédito pessoal não consignado; (iv) verificar o cabimento de indenização por danos morais e da restituição em dobro do indébito; e (v) definir a correção da fixação dos honorários advocatícios e da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso enfrenta de modo específico os fundamentos da sentença, ainda que haja repetição parcial de argumentos. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que a petição inicial delimita adequadamente a controvérsia, a matéria é predominantemente de direito e a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, admitindo-se a revisão judicial dos juros remuneratórios em situações excepcionais de abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios de 20% ao mês para os dois contratos, por se mostrar manifestamente discrepante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das contratações, legitimando sua limitação a esse parâmetro. Afasta-se a indenização por danos morais, pois a pactuação de juros excessivos, por si só, não configura violação a direitos da personalidade, tratando-se de controvérsia de natureza patrimonial. Mantém-se a restituição simples do indébito, por ausência de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Preserva-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A rejeição das preliminares é medida que se impõe quando o recurso observa o princípio da dialeticidade, a inicial delimita a controvérsia e a sentença apresenta fundamentação suficiente. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro idôneo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. A cobrança de juros abusivos autoriza a revisão contratual e a restituição simples do indébito, mas não enseja, por si só, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 42, parágrafo único, 47 e 51, §1º; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 370, 489, §1º, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1.355.943/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.12.2018; TJMS, Apelação Cível nº 0802042-73.2023.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 26.09.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801217-18.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.