Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 327: "Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor bloqueado nos autos (fls. 287), conforme determinado na sentença de fls. 320. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco executado, do valor remanescente, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Depois, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Às providências necessárias"////////////////////////////////// Intimação do Banco para informar os dados bancários para restituição de valores, no prazo de 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 327: "Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor bloqueado nos autos (fls. 287), conforme determinado na sentença de fls. 320. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco executado, do valor remanescente, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Depois, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Às providências necessárias"////////////////////////////////// Intimação do Banco para informar os dados bancários para restituição de valores, no prazo de 05 dias.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:49
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:44
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 17:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:31
Recebimento
21/10/2025, 18:08
Mero expediente
21/10/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 09:21
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:05
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
20/10/2025, 13:01
Publicação
17/10/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença fls. 320, Diante do bloqueio integral do valor do débito, às fls. 287, e, mormente, da ausência de impugnação, conforme certidão de fls. 316, e, ainda, da petição da parte exequente, às fls. 319, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:31
Recebimento
15/10/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 14:14
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:43
Ato ordinatório
19/09/2025, 09:55
Publicação
19/09/2025, 05:49
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/09/2025, 16:10
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:22
Ato ordinatório
05/09/2025, 06:27
Publicação
05/09/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do executado(a), na pessoa de seu advogado da indisponibilidade de valores realizada pelo sistema sisbajud às folhas 287 e, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art.854 do NCPC. Não havendo impugnação haverá a conversão da indisponibilidade em penhora.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:01
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:09
Recebimento
03/09/2025, 14:01
Outras Decisões
03/09/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 17:35
Ato ordinatório
21/08/2025, 17:35
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:52
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:06
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:46
Publicação
22/07/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 16:48
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:33
Mero expediente
03/06/2025, 09:48
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:28
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:41
Publicação
19/03/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801311-80.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marta Aparecida Macêdo da Silva - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Manifeste-se, no prazo de quinze dias, acerca da informação de acordo realizado entre as partes.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 16:11
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/02/2025, 08:26
Custas
15/02/2025, 07:15
Custas
15/02/2025, 07:15
Custas
05/02/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:41
Recebimento
04/02/2025, 16:21
Mero expediente
04/02/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2025, 09:54
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marta Aparecida Macêdo da Silva -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801311-80.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:36
Publicação
21/01/2025, 20:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
20/01/2025, 15:30
Ato ordinatório
20/01/2025, 15:30
Custas
20/01/2025, 15:29
Custas
20/01/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 15:28
Ato ordinatório
20/01/2025, 15:27
Trânsito em julgado
20/01/2025, 15:24
Reativação
08/01/2025, 12:15
Reativação
08/01/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marta Aparecida Macêdo da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos MORAIS E Materiais - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTO DE VALOR MÓDICO - RECURSO IMPROVIDO. Diante do desconto em valor módico e, tendo sido determinada sua restituição, não se pode verificar, em abstrato, o comprometimento da subsistência da requerente, pelo que a intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral in re ipsa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801311-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC..
28/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marta Aparecida Macêdo da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801311-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
08/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marta Aparecida Macêdo da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801311-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marta Aparecida Macêdo da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801311-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marta Aparecida Macêdo da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801311-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:39
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 15:39
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 15:39
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:26
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:25
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:48
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 16:49
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 15:56
Ato ordinatório
26/09/2024, 08:40
Publicação
25/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:44
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:10
Petição (Apelação)
06/08/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Marta Aparecida Macêdo da Silva -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 187/197: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, um desconto no valor R$ 84,90, bem como, para determinar à parte requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, do único desconto realizados, devendo esses valores serem corrigidos mês a mês pelo IGPM, a partir da data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, devendo a parte autora arcar com 50% do equivalente desse valor, e a ré com os 50% remanescentes, além das custas e despesas processuais nestas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Por fim, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801311-80.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -