Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Embargada: Natalia Mendonça Geretti Timpurim Advogada: Mirian Taila de Paula Almeida (OAB: 26208/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REVOGAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ente municipal contra acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação, sob alegação de omissão quanto (i) à impugnação da manutenção da gratuidade de justiça, diante da posse da parte autora em cargo público efetivo com remuneração mensal, e (ii) ao critério de fixação dos honorários advocatícios, que se entende devam ser arbitrados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça diante de alteração superveniente da capacidade financeira da parte beneficiária; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a justificar sua rediscussão em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, salvo quando o vício reconhecido implicar modificação do julgado. 4. O acórdão embargado deixou de apreciar o pedido de revogação da gratuidade de justiça, configurando omissão sanável. 5. O momento oportuno para requerer a revogação do benefício não coincide necessariamente com a data do fato superveniente, mas com a ciência inequívoca da parte contrária e a existência de oportunidade processual para se manifestar, nos termos do art. 100 do CPC. 6. A preclusão pressupõe inércia da parte que, podendo agir, deixa de fazê-lo, o que não se verifica na hipótese, inexistindo prova de que o Município tivesse ciência da posse da autora antes da manifestação em contrarrazões. 7. A jurisprudência do STJ admite a revogação da gratuidade de justiça quando demonstrado o desaparecimento do estado de hipossuficiência, não havendo perpetuidade do benefício concedido em momento anterior. 7. No caso, a posse da embargada em cargo público efetivo, com remuneração bruta de R$ 9.877,48, evidencia alteração relevante de sua capacidade econômica. 9. A beneficiária, embora intimada, não comprovou a manutenção do estado de hipossuficiência, limitando-se a juntar documentos isolados e insuficientes para demonstrar incapacidade financeira. 10. Não há afronta ao Tema 1.178 do STJ, pois não se adotou critério objetivo automático para indeferimento, tendo sido oportunizada à parte a comprovação de sua real situação financeira. 11. A revogação do benefício, fundada em alteração superveniente da capacidade econômica, produz efeitos ex nunc, preservando a validade dos atos processuais praticados sob a égide da gratuidade anteriormente deferida. 12. Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão de modificar o critério de fixação deveria ter sido deduzida em recurso próprio contra a sentença, operando-se a preclusão consumativa. 13. O acórdão limitou-se a majorar os honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, aplicando o percentual sobre base de cálculo já estabilizada, inexistindo omissão a ser suprida. 14. A suscitação da matéria apenas em embargos de declaração configura inovação recursal indevida, vedada pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. É possível a revogação da gratuidade de justiça quando demonstrado o desaparecimento superveniente do estado de hipossuficiência, desde que oportunizada à parte a comprovação de sua real situação financeira. 2. O pedido de revogação do benefício não se submete à preclusão se inexistente prova de ciência inequívoca da alteração fática pela parte contrária. 3. A revogação da gratuidade de justiça fundada em alteração superveniente da capacidade econômica produz efeitos ex nunc. 4. Configura inovação recursal a suscitação, em embargos de declaração, de matéria que deveria ter sido arguida em recurso próprio, operando-se a preclusão consumativa. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 1.022, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2016089/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.8.2024, pub. 22.8.2024; STJ, AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.2.2020, pub. 4.3.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024, pub. 16.10.2024; TJMS, AI 2001246-84.2023.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 20.2.2024, pub. 21.2.2024; TJSP, EDcl 2264504-65.2021.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. e pub. 23.2.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801196-34.2025.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator..