Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Maiza Maria Rodrigues de Souza Ferreira Advogado: Leonardo da Silva Oliveira (OAB: 24325/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO RECEBIDO VIA WHATSAPP. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande, que julgou procedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Maiza Maria Rodrigues de Souza Ferreira, reconhecendo a inexistência de débito, condenando o banco à restituição do valor pago em boleto fraudulento (R$ 715,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00). O apelante sustenta a ocorrência de fortuito externo, sob o argumento de que a fraude foi praticada por terceiro, sem qualquer colaboração ou falha de segurança atribuível à instituição financeira, afastando, assim, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a instituição financeira responde civilmente pelos danos decorrentes do pagamento de boleto fraudulento emitido e enviado por terceiro, fora de seus canais oficiais;(ii) estabelecer se a conduta da consumidora, que efetuou o pagamento via aplicativo de mensagens sem conferir os dados do beneficiário, configura culpa exclusiva apta a excluir a responsabilidade do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), mas tal responsabilidade é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). O entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ aplica-se apenas aos casos de fortuito interno, isto é, fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias ou decorrentes dos riscos inerentes à atividade financeira. O boleto quitado pela autora foi integralmente fraudulento, confeccionado e encaminhado por terceiro desconhecido por meio de WhatsApp, canal estranho aos meios oficiais do banco, inexistindo indício de que tenha sido emitido, alterado ou transmitido pelos sistemas da instituição. As provas demonstram que o pagamento foi direcionado a beneficiário estranho ao Banco Votorantim, evidenciando que a fraude foi externa e sem nexo causal com a atividade bancária. A conduta da consumidora revela negligência, ao realizar o pagamento de boleto recebido por canal informal, sem conferir os dados de segurança visíveis (nome e CNPJ do beneficiário, banco emissor e código de barras), caracterizando culpa exclusiva da vítima. Ausente o nexo causal entre o dano e a conduta do banco, resta afastada a responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fortuito externo, consoante precedentes deste Tribunal (TJMS, Apelações Cíveis n. 0813236-07.2022.8.12.0001; n. 0808418-46.2021.8.12.0001; e n. 0803553-23.2021.8.12.0019). Inexistindo ato ilícito imputável ao banco, inexiste também dano moral indenizável, pois o mero aborrecimento decorrente da tentativa frustrada de pagamento não atinge direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da instituição financeira é afastada quando demonstrado que a fraude ocorreu fora de seus sistemas e canais oficiais, configurando fortuito externo. A culpa exclusiva da vítima, que realiza o pagamento de boleto fraudulento sem adotar cautelas mínimas, rompe o nexo causal e exclui o dever de indenizar. O mero aborrecimento decorrente de fraude externa não gera dano moral indenizável na ausência de conduta ilícita da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §3º, II; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 479; TJMS, Apelação Cível n. 0813236-07.2022.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 19/12/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0808418-46.2021.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 12/12/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0803553-23.2021.8.12.0019, Rel. Des. Waldir Marques, j. 11/12/2024;TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.21.128112-7/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 09/11/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801240-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.