Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após a decisão de saneamento, as partes foram intimadas para especificação de provas. O requerente requereu a produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol às fls. 166. A requerida, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente quanto à alegação de cobranças excessivas e vexatórias realizadas pela requerida, inclusive no local de trabalho do autor, verifica-se que a controvérsia possui natureza eminentemente fática, sendo necessária a dilação probatória. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Para a oitiva das testemunhas arroladas nas fls. 166, nos termos do artigo 358 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de instrução e julgamento na forma PRESENCIAL, para o dia 13 de maio de 2026, às 15 horas e 30 minutos. Na audiência após a nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (se deferidos acima), quando requerido e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu. Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais. Salvo nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da audiência designada, sob pena de desistência de sua oitiva. Caso os litigantes tenham arrolado testemunhas em que seja necessária a intimação pela via judicial (art. 455, §4º - não será expedido mandado para intimar testemunha arrolada por beneficiário da JG, eis que não há previsão legal de exceção) ou solicitado o depoimento pessoal (art. 385) da parte contrária (e tenha sido deferido), e não sendo beneficiários da assistência judiciária, deverão, no prazo acima estabelecido, depositar em juízo o valor das diligências para que os oficiais de justiça possam intimar as pessoas (testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal), salvo se se comprometerem a trazerem em audiência independente de intimação, sob pena de preclusão de tal direito. Os depoimentos serão filmados e o acesso aos vídeos se dará pelo Portal e-Saj. Intimem-se. Cumpra-se.