Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Matheus Blausius Ribeiro da Silva Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR)
Apelado: Luiz Reis Junior Advogado: Alan Rodrigo de Moura (OAB: 221128/SP)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E LESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de acordo extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente de trânsito. O juízo de origem reconheceu a validade do acordo firmado entre as partes, no qual o autor recebeu R$ 166.100,00, outorgando quitação plena, geral e irrevogável, afastando a existência de vício de consentimento ou lesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser anulado por vício de consentimento ou por lesão, legitimando a pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a prova documental é suficiente para formar a convicção do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir provas inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa tal medida, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A transação, prevista nos arts. 840 a 850 do CC, é válida e eficaz, somente se anulando por dolo, coação ou erro essencial, nos termos do art. 849 do CC. A alegação genérica de fragilidade física e emocional ou de insuficiência do valor não comprova vício de consentimento. A caracterização da lesão, prevista no art. 157 do CC, exige simultaneamente premente necessidade ou inexperiência de uma das partes e manifesta desproporção entre a prestação e a contraprestação, requisitos não demonstrados no caso concreto. O valor de R$ 166.100,00 não é ínfimo nem desproporcional em si mesmo, revelando-se compatível com o objeto do acordo extrajudicial. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal prestigia a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, reconhecendo que a quitação plena e geral somente pode ser afastada diante de vícios de vontade ou desvantagem excessiva, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de provas impertinentes ou desnecessárias não configura cerceamento de defesa. A transação extrajudicial somente pode ser anulada por vício de consentimento ou lesão devidamente comprovados. A quitação plena e geral decorrente de acordo extrajudicial firmado em acidente de trânsito deve ser mantida quando inexistente prova de desvantagem excessiva ou vício de vontade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 485, VI, 487, I, e 85, § 11; CC, arts. 157, 840 a 850 e 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.805.459/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.08.2025; STJ, REsp n. 1.993.187/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.09.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0800838-71.2014.8.12.0045, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 22.08.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.868.389/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.03.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802228-28.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.