Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para recolherem o valor dos honorarios periciais na proporção de 50% cada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para recolherem o valor dos honorarios periciais na proporção de 50% cada.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:58
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:05
Decurso de Prazo
10/12/2025, 03:11
Ato ordinatório
01/12/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:17
Publicação
28/11/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da proposta de honorarios do perito.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:06
Ato ordinatório
19/11/2025, 09:54
Ato ordinatório
19/11/2025, 09:49
Expedição de documento (Carta)
17/11/2025, 15:57
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:43
Ato ordinatório
12/09/2025, 18:50
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:06
Publicação
14/08/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1- Intimado a comprovar a miserabilidade alegada, a parte requerida juntou as informações de fls. 204/210. Pois bem. A efetiva impossibilidade em suportar as despesas do processo deve ser demonstrada através de documentos, quando pela própria natureza da ação e dos fatos narrados na inicial não se extrai a presunção de miserabilidade. Isso porque o art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". Da análise dos documentos apresentados pelo requerido, resta prejudicada concessão do benefício da gratuidade da justiça, haja vista que não fornecem elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. A descrição de número de ações judiciais (6) existentes em nome do requerido, certidões positivas de protesto e o extrato "serasa score" (fls. 204/210), não são elementos convincentes de que o requerido não disponha de condições financeiras para suportar os encargos processuais. Desse modo, ante a inexistência de prova da hipossuficiência financeira da parte requerida, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2- Considerando a parte ré não reconhece como sua a assinatura aposta no documento de fls. 09/10 e o requerimento, em especificação de provas, formulado pela parte autora, defiro a produção da prova pericial requerida 2.1 Nomeio nomeio para realização da prova pericial Fernando Luis Graciano Perez, perito cadastrado no CPTEC, nos termos do Provimento 466/2020, sendo que consta no referido sistema o currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, conforme disposto no art. 465, § 2º, do CPC/2015, e poderá ser consultado pelas partes. 2.2. Aceito o encargo pela expert, intimem-se as partes para ciência e, querendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, mesmo prazo para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. 2.3. Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. 2.4. Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão. 2.5. Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, considerando que a prova pericial foi determinada pelo juízo e se dá no interesse de ambas as partes, cada uma deverá arcar com o pagamento de 50% dos honorários do perito, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. 2.6. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando à expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. 2.7. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. 2.8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:43
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:49
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:45
Recebimento
28/07/2025, 19:54
Outras Decisões
28/07/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:43
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:43
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:22
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:43
Publicação
19/03/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Luciano Rodrigo Brissov -
Réu: Luis Antonio Ebling do Amaral - 1- Em contestação (fls.165/177) o requerido preliminarmente alegou a prescrição, considerando que o autor ingressou com a ação em 05/10/2020, objetivando o recebimento de 5600 sacas de sojas (60 quilos cada saca), cuja dívida deveria ter sido paga em 25/04/2018 e que a citação foi efetivada em 13/05/2024, quando o suposto crédito já estava prescrito. Não merece acolhimento a preliminar arguida. Explico. O despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, incumbindo ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. A inicial foi recebida em 04/11/2020. Diante da certidão negativa do oficial de justiça (fl. 77) emitida em 30/11/2020 o autor informou que o réu participaria de uma audiência de conciliação em 1º de fevereiro de 2021, requerendo sua citação, sendo indeferido porquanto as audiências eram realizadas por videoconferência (fl. 90). Novamente a tentativa de citação do requerido restou infrutífera, conforme certidão do oficial emitida em 05/03/2021 (fl. 103). Foram efetivadas pesquisas junto aos sistemas conveniados, sendo que a resposta retornou com endereços já diligenciados. O réu foi citado por edital em 04/11/2022 (fls. 113/114), nomeado curador especial, este apresentou contestação informando endereço ainda não diligenciado. Então, o requerido foi citado pessoalmente em 13/05/2024 (fl. 160). Observo que o autor sempre buscou meios de citar o requerido, este revelando-se pessoa de difícil localização, inclusive ocorreu sua citação por edital e posteriormente com a informação apresentada pelo Curador Especial, o requerido foi encontrado em 13/05/2024. Assim, reconhecer a prescrição suscitada pelo requerido implica premiá-lo em detrimento das inúmeras tentativas de sua localização e citação, diligenciadas pelo autor. Sendo assim, afasto a prescrição alegada. 2- A parte autora impugnou a contestação (fls. 184/188), arguindo a inexistência da falsidade documental suscitada pelo requerido, porquanto é autêntica a assinatura do mesmo lançada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 08/09). Requereu a produção de prova documental e ainda impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulada pelo requerido. Juntou informações (fls. 189/192). 3- Intimados a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e o depoimento pessoal do réu (fl. 196) e a parte requerida quedou-se silente. Ademais, em vista do disposto no art. 432 do CPC, deverá ser realizado o exame pericial. 4- Assim, antes de deliberar sobre a impugnação à gratuidade e prosseguir com o saneamento do feito,
Intimação - ADV: Ricardo Youssef Ibrahim (OAB 4660/MS), Maurício Dorneles Cândia Júnior (OAB 9930/MS), Elizeu Moreira Pinto Júnior (OAB 9112/MS), Paula Christina Costa Lacerda (OAB 20542/MS) Processo 0803550-05.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, comprovar a miserabilidade alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 5- Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:32
Recebimento
22/02/2025, 16:32
Outras Decisões
22/02/2025, 15:33
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 08:43
Decurso de Prazo
18/11/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:56
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luciano Rodrigo Brissov -
Réu: Luis Antonio Ebling do Amaral - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade.
Intimação - ADV: Ricardo Youssef Ibrahim (OAB 4660/MS), Maurício Dorneles Cândia Júnior (OAB 9930/MS), Elizeu Moreira Pinto Júnior (OAB 9112/MS), Paula Christina Costa Lacerda (OAB 20542/MS) Processo 0803550-05.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 20:50
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
25/10/2024, 11:32
Recebimento
18/10/2024, 18:47
Mero expediente
18/10/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luciano Rodrigo Brissov - Intimação da parte autora, através de seu procuração, para impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Ricardo Youssef Ibrahim (OAB 4660/MS), Elizeu Moreira Pinto Júnior (OAB 9112/MS), Paula Christina Costa Lacerda (OAB 20542/MS) Processo 0803550-05.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
16/07/2024, 00:00
Publicação
15/07/2024, 20:39
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:47
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:49
Petição (Contestação)
01/07/2024, 14:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2024, 08:54
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/06/2024, 08:40
Ato ordinatório
03/06/2024, 18:08
Documento (Certidão)
03/06/2024, 18:05
Documento (Mandado)
03/06/2024, 18:05
Documento (Certidão)
03/06/2024, 18:02
Documento (Mandado)
03/06/2024, 18:02
Ato ordinatório
25/04/2024, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 17:50
Publicação
19/04/2024, 20:35
Ato ordinatório
19/04/2024, 07:44
Ato ordinatório
18/04/2024, 14:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2024, 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2024, 14:30
Ato ordinatório
18/04/2024, 14:30
Ato ordinatório
18/04/2024, 14:29
Custas
17/04/2024, 07:13
Custas
17/04/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:03
Custas
15/04/2024, 11:57
Custas
15/04/2024, 11:56
Publicação
12/04/2024, 20:34
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:41
Ato ordinatório
11/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 13:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/04/2024, 13:16
Ato ordinatório
16/01/2024, 11:37
Recebimento
06/10/2023, 16:57
Ato ordinatório
06/10/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 07:17
Entrega em carga/vista
02/10/2023, 07:17
Publicação
29/09/2023, 20:35
Ato ordinatório
29/09/2023, 07:44
Ato ordinatório
28/09/2023, 11:49
Recebimento
16/09/2023, 19:03
Outras Decisões
16/09/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 10:58
Petição (Replica)
19/05/2023, 11:18
Ato ordinatório
18/05/2023, 12:50
Publicação
17/05/2023, 20:43
Ato ordinatório
17/05/2023, 07:48
Ato ordinatório
16/05/2023, 19:14
Recebimento
27/03/2023, 13:40
Ato ordinatório
27/03/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:59
Entrega em carga/vista
22/03/2023, 09:59
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:14
Ato ordinatório
14/12/2022, 00:34
Ato ordinatório
06/12/2022, 00:10
Ato ordinatório
10/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 15:51
Ato ordinatório
04/11/2022, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 18:58
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:34
Ato ordinatório
05/09/2022, 15:07
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/09/2022, 09:29
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)