Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 273-299.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls.262-264: 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por IVAN CARLOS LOPES em face de INVESTPREV SEGURADORA S/A. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (IPCA), na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015. Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da parte Requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:51
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:49
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:48
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:48
Recebimento
11/03/2026, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 09:56
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:56
Improcedência
11/03/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:39
Ato ordinatório
09/01/2026, 10:17
Publicação
09/01/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 235-248.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
07/01/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:56
Ato ordinatório
22/09/2025, 03:04
Documento (Mandado)
08/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:59
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 14:49
Ato ordinatório
01/09/2025, 06:47
Ato ordinatório
01/09/2025, 00:50
Publicação
14/08/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que tomem ciência da data designada para o dia 08/10/2025 às 16h15, para realização do exame, localizado na Clínica INNOVA, Rua: Amazonas, 1272, Monte Castelo, Campo Grande/MS, conforme manifestação do perito de fl. 229.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:21
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:59
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:59
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:27
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:22
Ato ordinatório
07/08/2025, 10:38
Ato ordinatório
25/07/2025, 19:30
Expedição de documento (Carta)
25/07/2025, 19:29
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:50
Ato ordinatório
09/06/2025, 22:52
Publicação
07/06/2025, 03:56
Publicação
06/06/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ivan Carlos Lopes -
Réu: Investprev Seguradora S/A -
Intimação - ADV: André Pissolito Campos (OAB 261263/SP), Delcarla Silva Novais (OAB 18819/MS), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP) Processo 0804107-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Fls. 207-208: A requerida apresentou impugnação aos honorários periciais propostos às fls. 202-203, no valor de R$ 1.850,00, uma vez que o montante proposto pelo expert se revela demasiadamente elevado. Pleiteia pela redução do montante, com a sua adequação a valores compatíveis com a natureza da demanda. Cabe esclarecer que os honorários periciais devem estar de acordo com a razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo e peculiaridades locais, conforme farta jurisprudência. In casu, considerando o objeto da lide (perícia médica), reputo que o valor dos honorários fixados pelo perito (R$ 1.850,00) se revela montante razoável e suficiente à sua digna remuneração, dada a complexidade da causa e o trabalho a ser desempenhado. Outrossim, fixar valor menor de honorários é medida apta a inviabilizar a própria produção da prova, por acarretar a falta de interesse dos profissionais em realizar trabalho de tamanha responsabilidade. Sendo assim, mantenho os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00. Com a preclusão desta decisão, intime-se a requerida para recolher os honorários periciais e, cumprida tal providência, notifique-se o perito para que proceda às diligências para a realização da prova pericial, cumprindo conforme as determinações de fls. 181-185. Intime(m)-se. Cumpra-se.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:42
Recebimento
14/05/2025, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 06:17
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:57
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Publicação
19/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ivan Carlos Lopes -
Réu: Investprev Seguradora S/A - Intimação das partes para ciência e manifestação da petição do perito
Intimação - ADV: André Pissolito Campos (OAB 261263/SP), Delcarla Silva Novais (OAB 18819/MS), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP) Processo 0804107-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:07
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:22
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:52
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:49
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ivan Carlos Lopes -
Réu: Investprev Seguradora S/A -
Intimação - ADV: André Pissolito Campos (OAB 261263/SP), Delcarla Silva Novais (OAB 18819/MS), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP) Processo 0804107-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos honorários periciais de f. 207/208. Intime(m)-se. Cumpra-se.
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 20:38
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:42
Ato ordinatório
23/01/2025, 19:50
Ato ordinatório
23/01/2025, 19:45
Recebimento
09/01/2025, 18:52
Mero expediente
09/01/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ivan Carlos Lopes -
Réu: Investprev Seguradora S/A - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, que se manifestem sobre a proposta dos honorários periciais (art. 465, § 3º), conforme petição de fls. 202/203.
Intimação - ADV: André Pissolito Campos (OAB 261263/SP), Delcarla Silva Novais (OAB 18819/MS), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP) Processo 0804107-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:50
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:49
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 06:51
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:21
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:04
Expedição de documento (Carta)
29/11/2024, 14:29
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:06
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:07
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:31
Ato ordinatório
04/10/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ivan Carlos Lopes -
Réu: Investprev Seguradora S/A - Passo ao saneamento e organização do processo. 1. PRELIMINARES (art. 357, I, CPC) 1.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alegou que a parte autora não pode pleitear o pagamento da indenização do seguro, uma vez que não efetuou, anteriormente, o pedido na esfera administrativa. Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o beneficiário do seguro pleiteie inicialmente o pagamento do seguro na esfera administrativa, sendo este ato uma faculdade do mesmo e não uma condição para o ajuizamento da presente ação. Esse tem sido o entendimento do nosso Tribunal (TJMS, Apelação Cível nº. 2008.029762-1/0000-00 - Dourados, Órgão Julgador 4ª Turma, Rel. Des. Rêmolo Letteriello, Julgado em 25 de novembro de 2008). Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar. 1.2. PRESCRIÇÃO A requerida aponta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o prazo prescricional para ajuizar ação contra o segurador é de um ano a contar do fato gerador da pretensão. Postergo a análise da prejudicial de mérito consubstanciada na ocorrência da prescrição da pretensão, eis que depende da apuração da data da ciência inequívoca da alegada invalidez. 1.3. VALOR DA CAUSA A requerida impugna o valor atribuído à causa, tendo em vista o limite da apólice. Aponta como valor correto o montante de R$ 69.266,00 (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e seis reais). Pela leitura do certificado individual do segurado, depreende-se que o capital máximo do seguro da parte autora, de fato correspondia ao valor apontado pela requerida conforme a apólice vigente à época (f. 87/89). Assim sendo, retifique-se o valor da causa a fim de constar o valor apontado pela requerida, conforme certificado de f. 87. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados à a) existência da invalidez alegada pelo requerente e seu grau de extensão, b) incapacidade, se permanente ou transitória, e total ou parcial, c) se o caso se enquadra nas coberturas previstas na apólice e d) se aplicável a tabela SUSEP. 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a decisão de f. 174 determinou que deve o requerido, na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. Assim, compete à requerida a apresentação das cópias dos contratos, a fim de demonstrar o quanto fora contratado pelas partes. Também deve demonstrar a ré que o autor não se enquadra nas hipóteses de cobertura do seguro e/ou em situação de invalidez prevista no contrato, não fazendo jus, portanto, à indenização pleiteada. 4. As questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, inciso IV), se limitam à análise da aplicabilidade da tabela SUSEP. 5. DAS PROVAS 5.1.
Intimação - ADV: André Pissolito Campos (OAB 261263/SP), Delcarla Silva Novais (OAB 18819/MS), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP) Processo 0804107-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), LUCAS CASIMIRO DE OLIVEIRA LTDA, que deverá ser intimado para tal finalidade. Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Caso o(a) periciado(a) (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento o Juízo deverá ser informado. Como quesitos do Juízo, apresentam-se os seguintes: a) O(a) requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente? Em caso positivo, de qual natureza? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. c) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de doença? Em caso positivo, qual sua origem ou causa? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. d) Resultou ou resultará debilidade permanente de membro, sentido ou função? e) Por força das lesões o(a) requerente permaneceu incapacitado(a), total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) Resultou ou resultará enfermidade incurável? g) Resultou ou resultará perda ou inutilização de membro, sentido ou função? h) Resultou ou resultará deformidade permanente? i) Outras conclusões que o perito entender pertinentes. Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias. Todas as partes solicitaram a prova pericial, mas diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, sendo desta o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverão arcar com os custos de sua produção. Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas. Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Com a apresentação do laudo, e somente depois de prestados todos os esclarecimentos pelo perito, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres. Importante salientar que as partes deverão atender às solicitações dos peritos, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6. Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015. Intime(m)-se. Cumpra-se.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 21:01
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
03/10/2024, 06:21
Ato ordinatório
03/10/2024, 06:21
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 06:20
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 06:16
Ato ordinatório
03/10/2024, 06:16
Recebimento
26/09/2024, 15:35
Outras Decisões
26/09/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:15
Publicação
28/05/2024, 20:35
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:53
Ato ordinatório
27/05/2024, 18:25
Recebimento
24/05/2024, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 17:44
Petição (Replica)
22/05/2024, 14:01
Ato ordinatório
06/05/2024, 04:08
Publicação
29/04/2024, 20:28
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:43
Ato ordinatório
26/04/2024, 16:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2024, 15:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:35
Petição (Contestação)
19/04/2024, 17:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 09:31
Publicação
06/03/2024, 20:43
Ato ordinatório
06/03/2024, 15:09
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:44
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:44
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:27
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:10
Ato ordinatório
05/03/2024, 16:47
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 16:30
Ato ordinatório
04/03/2024, 14:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2024, 18:22
Ato ordinatório
26/02/2024, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 15:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))