Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fls. 427/428:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO por sentença o cumprimento da obrigação de fazer, o que faço com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem custas para esta fase processual, eis que incabíveis na espécie. Honorários nos termos da sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 13:10
Ato ordinatório
02/06/2026, 13:06
Recebimento
01/06/2026, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 08:27
Ato ordinatório
01/06/2026, 08:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2026, 08:24
Conclusão (para julgamento)
29/05/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:39
Ato ordinatório
27/03/2026, 10:02
Publicação
27/03/2026, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora sobre a manifestação de f. 417-418.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2026, 08:24
Conclusão (para julgamento)
29/05/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:39
Ato ordinatório
27/03/2026, 10:02
Publicação
27/03/2026, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora sobre a manifestação de f. 417-418.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 07:51
Ato ordinatório
25/03/2026, 09:03
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:38
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:36
Recebimento
12/11/2025, 14:44
Requisição de Informações
12/11/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 04:21
Publicação
16/09/2025, 08:48
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:28
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:28
Reativação
05/09/2025, 14:19
Reativação
05/09/2025, 14:19
Trânsito em julgado
05/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Uldani de Andrade do Carmo Soares Advogada: Cleonice Maria de Carvalho (OAB: 8437/MS) Advogada: Valéria Fagundes Garcia Freitas de Carvalho (OAB: 17948/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA MÉDICA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0804368-52.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba (PREVIM) contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado por servidora pública municipal, com fundamento no art. 26 da Lei Complementar Municipal n.º 011/2011, na redação da LC n.º 168/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verifica-se a controvérsia acerca: (i) da alegada ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo específico de aposentadoria por invalidez; e (ii) da existência de incapacidade laboral total e permanente, bem como da impossibilidade de readaptação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O interesse processual restou caracterizado pela existência de requerimentos administrativos anteriores de readaptação funcional, ambos indeferidos, revelando postura administrativa refratária ao reconhecimento da incapacidade da servidora. Assim, afasta-se a alegação de ausência de pretensão resistida. 4) O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, indicou de forma clara e fundamentada a existência de múltiplas patologias degenerativas que resultam em incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua função, com expressa impossibilidade de readaptação. 5) O parecer técnico judicial, dotado de presunção de veracidade, prevalece sobre as perícias administrativas anteriores, ante sua contemporaneidade, profundidade e observância do contraditório, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua desconsideração. 6) A fixação do termo inicial do benefício a partir da data do laudo pericial encontra respaldo no § 2º do art. 26 da Lei Complementar Municipal n.º 011/2011. 7) Correta a responsabilização primária do PREVIM e subsidiária do Município de Paranaíba, com fixação de honorários e custas processuais em fase de liquidação, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) É cabível o ajuizamento de ação previdenciária por servidor público mesmo sem requerimento administrativo específico de aposentadoria, desde que demonstrada a existência de pretensão resistida decorrente da negativa de benefício correlato. 10) O laudo pericial judicial, quando técnico, detalhado e imparcial, prevalece sobre perícias administrativas anteriores, sendo suficiente para comprovar a incapacidade permanente e a impossibilidade de readaptação funcional exigidas para a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme previsto em legislação municipal específica. 11) Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n.º 011/2011, art. 26. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Uldani de Andrade do Carmo Soares Advogada: Cleonice Maria de Carvalho (OAB: 8437/MS) Advogada: Valéria Fagundes Garcia Freitas de Carvalho (OAB: 17948/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804368-52.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Uldani de Andrade do Carmo Soares Advogada: Cleonice Maria de Carvalho (OAB: 8437/MS) Advogada: Valéria Fagundes Garcia Freitas de Carvalho (OAB: 17948/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804368-52.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:32
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 13:32
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 13:32
Ato ordinatório
27/06/2025, 06:52
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 15:54
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:15
Publicação
02/06/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Uldani de Andrade do Carmo Soares - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Cleonice Maria de Carvalho (OAB 8437/MS) Processo 0804368-52.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:43
Recebimento
28/05/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 18:18
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 18:15
Petição (Apelação)
15/05/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:25
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:25
Petição (Impugnação aos embargos)
22/04/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 06:52
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 06:51
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 21:45
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:34
Publicação
19/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Uldani de Andrade do Carmo Soares -
Intimação - ADV: Cleonice Maria de Carvalho (OAB 8437/MS) Processo 0804368-52.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba/PREVIM e subsidiariamente o Município de Paranaíba ao pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Municipal n.º 011/2011, com redação dada pela LC n.º 168/2022, a partir de 23/10/2024, data do início da incapacidade, que é posterior ao requerimento administrativo e à citação. Vale anotar que o pagamento do benefício previdenciário deve ser realizada pelo PREVIM, cabendo ao Município de Paranaíba apenas em caso de esvaziamento patrimonial pela autarquia previdenciária. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Ante a sucumbência, condeno cada um dos réus ao pagamento de metade dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Custas nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 07:25
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:24
Recebimento
11/03/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 15:35
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:35
Procedência
11/03/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:03
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 00:40
Ato ordinatório
09/01/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Uldani de Andrade do Carmo Soares - Intimação da parte autora para manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - ADV: Cleonice Maria de Carvalho (OAB 8437/MS) Processo 0804368-52.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:27
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:40
Ato ordinatório
07/01/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:05
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:37
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:37
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:49
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:49
Expedição de documento (Carta)
21/11/2024, 13:43
Ato ordinatório
21/11/2024, 12:53
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:29
Ato ordinatório
12/09/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Uldani de Andrade do Carmo Soares - Sobre certidão de f. 323, diga a parte autora em 5m dias.
Intimação - ADV: Cleonice Maria de Carvalho (OAB 8437/MS) Processo 0804368-52.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:05
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 01:09
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:15
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Uldani de Andrade do Carmo Soares - Intimação à parte autora da designação de Perícia: 23/10/2024, às 17h30min, Santa Casa de Paranaíba/MS, Perito Dr. João Paulo Saeki da Silva.
Intimação - ADV: Cleonice Maria de Carvalho (OAB 8437/MS) Processo 0804368-52.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 20:46
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:40
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:59
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:53
Ato ordinatório
01/08/2024, 18:45
Ato ordinatório
01/08/2024, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2024, 17:43
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:03
Ato ordinatório
25/07/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:35
Ato ordinatório
01/07/2024, 11:21
Publicação
24/06/2024, 20:39
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:46
Ato ordinatório
21/06/2024, 12:23
Petição (Contestação)
06/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Carta)
19/04/2024, 08:16
Ato ordinatório
19/04/2024, 08:16
Recebimento
28/03/2024, 17:40
Mero expediente
28/03/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 09:44
Petição (Replica)
08/02/2024, 10:34
Ato ordinatório
22/01/2024, 12:23
Publicação
09/01/2024, 20:32
Ato ordinatório
09/01/2024, 07:44
Ato ordinatório
08/01/2024, 11:05
Petição (Contestação)
10/11/2023, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2023, 00:44
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:02
Recebimento
23/08/2023, 15:31
Mero expediente
23/08/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 12:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)