Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Claudio Ferreira Penayo Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 44566/GO)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO - PRAZO NÃO SUPERADO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - REGULARIDADE DO AJUSTE - DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MATÉRIAS PREJUDICADAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506- 97.2016.8.12.0004, Amambai, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 20/09/2019, p: 24/09/2019) O prazo estabelecido pelo art. 178 do CC, atinente à decadência, em obrigações de trato sucessivo, tem seu termo inicial deslocado para o momento da quitação total do ajuste. Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida da aquisição de cartão de crédito com pagamento por meio de reserva de margem consignável, com informações claras e precisas, bem como demonstrada a disponibilização dos valores em benefício da parte autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Sendo efetivamente improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804522-33.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..