Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível o débito referente à multa administrativa no valor de R$ 883,35; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; c) CONFIRMAR a tutela anteriormente deferida (fls. 24/30), tornando definitiva a determinação de abstenção de negativação ou suspensão do fornecimento de água em razão do débito discutido nestes autos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os documentos juntados a fls. 196 indicam, em tese, a persistência da cobrança do valor de R$ 883,35 e a existência de comunicação de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que, se confirmada, caracteriza descumprimento da decisão judicial de fls. 24/30. Diante disso, INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o integral cumprimento da tutela de urgência deferida a fls. 24/30, comprovando a suspensão da cobrança impugnada e a retirada de eventual apontamento restritivo relacionado ao débito discutido nos autos, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão liminar.