Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Rejeito a preliminar de ilegitimidade da FENASEG, porquanto o presente feito não foi ajuizado em face da citada Federação. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois apenas mediante a realização do laudo pericial poderá ser quantificado o valor exato da indenização, sendo adequado no momento da propositura da demanda atribuir-se à causa o valor corresponde à indenização prevista em lei. Afasto a preliminar de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IX, do C.C., pois o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teveciênciainequívoca do caráter permanente da invalidez, hipótese não verificada no caso em tela. No mesmo seguimento: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - RECURSO PROVIDO. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, iniciando-se a contagem da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez (Súmulas 278 e 475 do STJ). Se os documentos constantes nos autos não são capazes de demonstrar a ciência inequívoca da parte sobre a suposta invalidez, não há falar na ocorrência do prazo prescricional, que somente terá início com a juntada do laudo pericial atestando a invalidez da autora. (TJMS. Apelação Cível n. 0803902-94.2019.8.12.0019, Ponta Porã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 17/09/2020, p: 21/09/2020) Portanto, rejeito as preliminares. Não há outras questões prévias pendentes de análise. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos consiste em saber se estão presentes os requisitos para recebimento da indenização securitária pela parte autora, a existência de invalidez, o grau de invalidez e o nexo de causalidade. Assim, defiro ainda, a prova pericial médica (f.202). Para tanto, nomeio o médico ortopedista ADEMARIO ALMEIDA MARINHO JUNIOR, perito cadastrado no CPTEC, independentemente de compromisso, o qual deverá ser cientificando da nomeação feita. As partes, desde já, ficam cientificadas de que, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Considerando que a prova pericial se dá no interesse da parte requerida, cabe a esta adiantar os honorários do perito, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC. As partes ficam cientificadas ainda quanto ao artigo 465, §1°., do CPC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. O perito deve ler esta decisão e os autos (integralmente). O perito poderá apresentar outros esclarecimentos, se o caso. O artigo 464 e seguintes do novo CPC devem ser observados. Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão. Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). As partes ficam advertidas sobre seu dever de apresentar documentos ou coisas ao perito, no prazo que lhe for assinado. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Às providências.