Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da renúncia noticiada às fls. 213/214, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:44
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:58
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:55
Recebimento
16/10/2025, 17:05
Mero expediente
16/10/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:25
Recebimento
01/10/2025, 15:24
Outras Decisões
01/10/2025, 15:24
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:22
Custas
08/09/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 11:28
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:36
Decurso de Prazo
11/04/2025, 07:08
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2025, 08:36
Publicação
19/03/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806535-96.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Geni Candida Gonçalves Lucas - Exectdo: Associacao de Beneficios e Previdencia – Abenprev - Acerca do pedido de fls. 187/190, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 08:22
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:22
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 18:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 17:41
Recebimento
26/02/2025, 17:24
Mero expediente
26/02/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 07:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2025, 10:41
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:58
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas -
Réu: Associacao de Beneficios e Previdencia – Abenprev - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806535-96.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas -
Réu: Associacao de Beneficios e Previdencia – Abenprev - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806535-96.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:42
Publicação
05/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:33
Custas
05/02/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 12:30
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:30
Trânsito em julgado
05/02/2025, 12:26
Reativação
04/02/2025, 14:36
Reativação
04/02/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Geni Candida Gonçalves Lucas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) DISPOSITIVO Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Geni Cândida Gonçalves Lucas, mantendo integralmente a sentença atacada, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0806535-96.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Geni Candida Gonçalves Lucas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806535-96.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Geni Candida Gonçalves Lucas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806535-96.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Geni Candida Gonçalves Lucas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806535-96.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:05
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 15:05
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 15:05
Ato ordinatório
31/10/2024, 10:09
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 16:35
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:11
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas -
Réu: Associacao de Beneficios e Previdencia – Abenprev - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806535-96.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 21:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
14/10/2024, 07:12
Petição (Apelação)
08/10/2024, 12:51
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas -
Réu: Associacao de Beneficios e Previdencia – Abenprev - Sentença de fls. 130/139: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 16,50 e R$ 17,65, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806535-96.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:54
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:02
Recebimento
30/09/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 17:51
Ato ordinatório
30/09/2024, 17:51
Ausência das condições da ação
30/09/2024, 17:51
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:05
Ato ordinatório
10/09/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas -
Réu: Associacao de Beneficios e Previdencia – Abenprev - Intimação das partes: Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, II), quer pela inversão do ônus processual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806535-96.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 102/103, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequência daí resultantes. Nesses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências necessárias.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:57
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:16
Mero expediente
06/09/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 13:54
Petição (Replica)
05/09/2024, 12:50
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas -
Réu: Associacao de Beneficios e Previdencia – Abenprev - Por ora,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806535-96.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 21:01
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:42
Recebimento
20/08/2024, 15:44
Mero expediente
20/08/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 15:05
Petição (Contestação)
20/08/2024, 13:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2024, 10:31
Ato ordinatório
08/08/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas - Decisão de fls. 48/49: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0806535-96.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Proceso Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de concilação/mediação é a regra, na forma do art. 34. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há posibildade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Neses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilzação do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabildade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações desa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Asim, postergo a realização da audiência do art. 34 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 34). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34)."