Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1.
Ante o exposto, rejeito as impugnações ofertada pelos requeridos (fl. 1741/1743 e 1745/1746) e fixo os honorários periciais no importe de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). 1.1 Ressalto que os honorários serão pagos ao final pelo vencido e que tanto a parte autora (fl. 1528), como a requerida Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba (fl. 1696) são beneficiárias da justiça gratuita. 2. Preclusa a presente decisão, sequencie o feito, nos termos da decisão de fls. 1695/1698. 3. Intime-se. Cumpra-se.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:44
Ato ordinatório
06/05/2026, 14:43
Recebimento
20/04/2026, 14:40
Outras Decisões
31/03/2026, 13:21
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:11
Publicação
26/11/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Considerando que a decisão de fls. 1695/1698 determinou o rateio dos honorários periciais entre os requeridos (fl. 1698, item 6.1), intimem-se os requeridos para ciência e manifestação acerca da proposta apresentada às fls. 1727/1729. Havendo concordância, intime-se o perito para dar prosseguimento aos trabalhos, nos termos do item 6 e seguintes da decisão de fls. 1695/1698. Por fim, não há providências a serem adotadas quanto à recusa de fl. 1731, uma vez que outro perito já foi regularmente nomeado às fls. 1711 em substituição. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Considerando que a decisão de fls. 1695/1698 determinou o rateio dos honorários periciais entre os requeridos (fl. 1698, item 6.1), intimem-se os requeridos para ciência e manifestação acerca da proposta apresentada às fls. 1727/1729. Havendo concordância, intime-se o perito para dar prosseguimento aos trabalhos, nos termos do item 6 e seguintes da decisão de fls. 1695/1698. Por fim, não há providências a serem adotadas quanto à recusa de fl. 1731, uma vez que outro perito já foi regularmente nomeado às fls. 1711 em substituição. Intimem-se. Cumpra-se.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:45
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:43
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada acerca da manifestação do perito de fls. 1731.
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 05:20
Recebimento
19/11/2025, 17:00
Mero expediente
19/11/2025, 17:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:43
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 13:53
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:50
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 19:05
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
11/11/2025, 14:00
Publicação
11/11/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. 1. Considerando que a perícia ainda não foi realizada e, com o objetivo de prevenir eventual alegação futura de nulidade processual em razão da inversão na ordem da produção de provas, acolho o requerimento de redesignação de audiência formulado pela parte requerida (f. 1721). 1.1 Retire-se da pauta a audiência anteriormente agendada. 2. Após a juntada do laudo e manifestação da partes, retorne o feito para designação de nova data para audiência. 3. No mais, sequencie o feito, nos termos da decisão de f. 1695/1698 e despacho de f. 1711. 4. Intimem-se. Cumpra-se.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 18:05
Ato ordinatório
07/11/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 18:00
Recebimento
07/11/2025, 16:05
Mero expediente
07/11/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 16:38
Expedição de documento (Carta)
02/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 22:31
Publicação
29/09/2025, 05:33
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:18
Ato ordinatório
25/09/2025, 12:15
Ato ordinatório
25/09/2025, 12:14
Recebimento
22/09/2025, 13:57
Mero expediente
22/09/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 09:02
Ato ordinatório
19/09/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:36
Publicação
09/09/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Por conseguinte, defiro o benefício de gratuidade da justiça à requerida Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tal concessão pode ser revogada a qualquer tempo, desde que haja mudança em sua condição financeira. Outrossim, a preliminar sustentada pela ré Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba consistente na inépcia da inicial em razão de ausência de documentos que comprovem o suposto erro médico alegado pela parte autora deve ser indeferida, pois a ausência de documentoscomprobatóriosdo direito alegado influi no julgamento meritório, não havendo que se falar em extinção do feito. Assim, rejeito tal preliminar. - Das provas a serem produzidas - O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada. 1. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) a (in)existência de sucessivos atos ilícitos consistentes em omissões/falhas dos profissionais de saúde durante o fornecimento de atendimentos médicos para a genitora do autor, Helena Valentim Vilela; b) o nexo de causalidade entre as condutas (comissivas/omissivas) dos profissionais e eventuais danos sofridos pela parte autora; c) a (in)existência e extensão dos danos morais suportados pela parte autora. 2. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 3. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental, pericial e testemunhal (fl. 1693 e 1694). 4. Defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. 5. Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11.11.2025, às 14 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 5.1 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 5.2 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 5.3 Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 5.4 Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 5.5 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a requerimento da partes, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), se conveniente e viável, nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Ademais, é indispensável a realização de perícia indireta nos documentos médicos de Helena Valentim Vilela para esclarecimento dos pontos controvertidos. 6.1 Dessa forma, defiro a produção de prova técnica. Para realização da perícia, nomeio a Dra. Maria Fernanda Freitas Machado- CRM/MS14.997, com consultório nesta cidade e comarca. 6.1 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem rateados entre as partes requeridas, por serem solicitantes de tal prova. 6.2. A perita deverá ser cientificada acerca desta nomeação e para que informe nos autos, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 6.3 Aceito o encargo, intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 6.4 Intime-se a parte autora para depositar em cartório os documentos médicos acostados na prefacial, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.5 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. 8. Intime-se. Cumpra-se.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 23:07
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:29
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:18
Expedição de documento (Carta)
05/09/2025, 15:28
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:48
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 16:04
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/09/2025, 16:03
Recebimento
04/09/2025, 14:41
Decisão de Saneamento e Organização
04/09/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:57
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:19
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:23
Publicação
19/03/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Demivaldo Valentim Pereira -
Réu: Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba - Intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Vander Ricardo Gomes de Oliveira Almeida (OAB 7131/MS), Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS), Laura da Costa Severgnini Almeida (OAB 28838/MS), Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB 28325/MS) Processo 0807831-65.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 07:55
Petição (Replica)
15/03/2025, 11:15
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:02
Publicação
20/02/2025, 20:26
Petição (Contestação)
20/02/2025, 13:32
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:47
Petição (Contestação)
17/02/2025, 14:25
Ato ordinatório
28/01/2025, 06:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 09:14
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:08
Expedição de documento (Carta)
07/01/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Demivaldo Valentim Pereira -
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0807831-65.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro a Justiça Gratuita. Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, dispenso a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Citem-se os Requeridos para que apresentem resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Em seguida, intimem-se as partes para que em 10 (dez) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. Cite-se. Intime-se. Oportunamente, retornem.
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:34
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 09:27
Expedição de documento (Carta)
10/12/2024, 08:15
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:14
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:13
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:12
Recebimento
29/11/2024, 18:58
Mero expediente
29/11/2024, 18:58
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:06
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 09:55
Ato ordinatório
21/11/2024, 09:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)