Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Izaura Maria Barbosa Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 67961/DF) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM O SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.150/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Izaura Maria Barbosa contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba que, reconhecendo a prescrição da pretensão de recomposição de saldo da conta PASEP, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, mantendo a gratuidade da justiça e fixando honorários sucumbenciais suspensos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de recomposição de saldo da conta PASEP: se (i) a data do saque integral realizado em 21/12/2005, ou (ii) a data em que a apelante obteve acesso a microfilmagens e extratos detalhados, em 22/04/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo 1.150 do STJ fixa que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques na conta PASEP, entendimento segundo o qual, na prática, a ciência inequívoca ocorre no momento do saque integral, ocasião em que o beneficiário conhece o valor disponível. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o STJ, afirma que o saque integral revela ao titular o saldo existente, permitindo identificar eventuais divergências e, assim, deflagrando o prazo prescricional decenal. Afirmar que a ciência somente ocorre com a obtenção de microfilmagens ou documentos posteriores permitiria termo inicial indefinido e sujeito à vontade do interessado, contrariando o princípio da segurança jurídica. No caso concreto, a apelante sacou integralmente sua conta PASEP em 21/12/2005, de modo que a prescrição decenal se consumou em 21/12/2015, muitos anos antes do ajuizamento da ação, ocorrido apenas em 27/09/2024. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera porque o ônus de comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária da assistência gratuita incumbe ao impugnante, nos termos dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, ônus do qual o recorrido não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O saque integral da conta PASEP constitui o marco objetivo de ciência inequívoca do saldo existente e, portanto, o termo inicial da prescrição decenal fixada pelo art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1.150/STJ. A posterior obtenção de microfilmagens ou extratos detalhados não altera o termo inicial da prescrição, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça exige prova da capacidade financeira do beneficiário, incumbindo o ônus ao impugnante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, 99, §2º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800662-78.2024.8.12.0001, j. 18/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0839947-20.2020.8.12.0001, j. 15/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802454-56.2019.8.12.0029, j. 17/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806612-17.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.