Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da perícia designada para o dia 15/07/2026 às 15:20 horas, a ser realizada, no edifício do foro desta comarca, Av. Alcides Menezes de Faria, 1137, Nova Andradina - MS. Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, que deverá comparecer munido de documento de identificação com foto e todos os exames/laudos que possuir, bem como, fica a parte autora intimada de que o não comparecimento na perícia agendada será interpretado em seu desfavor. Todos periciados devem adentrar no ambiente do Fórum somente 15 minutos antes do horário agendado; deverão entrar desacompanhados, tanto no Fórum, quanto na sala de perícias, exceto em caso de incapazes ou de médicos assistentes.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 17:09
Expedição de documento (Carta)
28/05/2026, 20:25
Ato ordinatório
20/05/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 09:46
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:23
Publicação
15/04/2026, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de cinco dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de cinco dias.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:44
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:40
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 12:09
Ato ordinatório
30/03/2026, 09:37
Publicação
30/03/2026, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:41
Ato ordinatório
26/03/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 07:30
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:03
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:02
Ato ordinatório
24/02/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:03
Publicação
10/02/2026, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos. O feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de modo que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. Logo, declaro este feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) caracterização da invalidez da parte autora; b) grau de invalidez da parte autora e c) dever de indenizar da ré (se o dano sofrido está coberto pelo seguro), bem como o quantum devido a título de indenização, caso seja essa devida. Em relação ao ônus da prova, consigne-se que serão aplicadas as regras previstas no CDC, por se tratar de relação de consumo. Defiro o requerimento de realização de prova pericial. Aliás, tal prova é salutar para um julgamento seguro. Prestigia-se o princípio da ampla defesa. Para realização da perícia, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, Dr. Bruno Henrique Cardoso (Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados-MS, FONE: 67 9912-8801). O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se a parte requerente. Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser redominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária pericial à parte ré que requereu a perícia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Desde já, registro que a produção de prova oral é despicienda. A escrivania deve estar atenta aos comandos desta decisão. Às providências. Intime-se.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:41
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:54
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:51
Recebimento
22/01/2026, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:45
Ato ordinatório
12/06/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:39
Publicação
28/05/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jair José Rocha -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - "Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Faculta-se, ainda, a indicação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá eventual prova a ser produzida, atentando-se estritamente aos fatos colocados em debate. "
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807094-65.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:43
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:12
Publicação
26/05/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jair José Rocha -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para no prazo de quinze dias, delimitem questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807094-65.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:43
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:56
Petição (Replica)
21/05/2025, 09:01
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:57
Publicação
19/03/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jair José Rocha - Intimação da parte autora para que se manifeste a respeito da contestação apresentada, em quinze dias.
Intimação - ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0807094-65.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:05
Petição (Contestação)
13/03/2025, 18:01
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 13:46
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:14
Expedição de documento (Carta)
29/01/2025, 15:23
Ato ordinatório
29/01/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jair José Rocha -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Intimação - ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0807094-65.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil. Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo pedido de inversão do ônus da prova, tornem conclusos para decisão. Ausente tal pedido, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.Faculta-se, ainda, a indicação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá eventual prova a ser produzida, atentando-se estritamente aos fatos colocados em debate. Às providências.