Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nair do Carmo de Lima Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) RepreLeg: Sônia Aparecida de Oliveira
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O consumidor tem direito à informação adequada e clara (Lei 8.078/90, art. 6.º, III); informação clara e objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva; informação adequada é a acessível à percepção do consumidor, processo psicológico de cognição para que o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados dos destinatários, os quais se sujeitam ao respectivo meio sócio-cultural, formam seu cabedal intelectivo e lhe moldam a capacidade de discernimento e crítica. Nulidade da contratação verbal. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Deve-se fixar como parâmetro, para eventual excludente da repetição dobrada, a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, a ocorrência de engano justificável da cobrança, não havendo que se falar em elemento volitivo, ou seja, existência ou não da má-fé ou dolo. III - Para a configuração do dano moral há de existir uma consequência grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida. Na hipótese, o desconto de parcelas advindas de contrato declarado inválido, representou mero dissabor natural do cotidiano. Indenização por danos morais indevida. IV - Não há falar em condenação da autora por litigância de má-fé, tendo em vista que não se vislumbra dolo processual manifesto, inexistindo quaisquer indícios de que tenham, de modo temerário, realizado qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809981-10.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte os 1º e 3º Vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.