Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. 1. Cite-se os requeridos RODRIGO MENDONÇA DUARTE e LUANA DUARTE por edital, com prazo de 30 dias, através do Diário da Justiça, para os fins determinados no despacho inicial. O prazo para a resposta será contado na forma do art. 231, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata oart. 232ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI docaput..." 1.2. Transcorrido in albis o prazo para resposta, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, fica nomeado curador especial ao réu citado por edital o Defensor Público que atua perante esta Vara privativa, devendo ser intimado para manifestação nos autos, requerendo o que de direito. 1.3. Apresentada resposta pelo curador especial, intime-se a parte requerente para réplica e, tornem conclusos. 2. Outrossim, indefiro a citação por edital da parte ré DIEGO MENDONÇA DUARTE, pois se observa que o oficial de justiça, à fl. 632, certificou que a tentativa de citação pessoal restou infrutífera pelo seguinte motivo: "ausente temporariamente". Assim, visando evitar nulidades, determino a realização de nova tentativa de citação pessoal no mesmo endereço diligenciado à fl. 632, com as advertências do art. 344 do CPC/2015. Resultando infrutíferas a nova tentativa de citação pessoal, intime-se a parte autora para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se.