Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Carlos Ussui, Olívia Sayuri Costa Ussui - Ré: Unisaúde - Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - 3 - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB 21720/MS), Fernanda Molina Schneider (OAB 26536/MS) Processo 0828700-71.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido de obrigação de fazer consistente na inclusão da autora Olivia junto ao plano de saúde do autor José, na qualidade de dependente natural. Ademais, nos termos do art. 487, I, CPC rejeito o pedido da danos morais. Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO, com fulcro no principio da causalidade, AMBAS AS PARTES, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 15% do valor atualizado da causa. II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.