Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO UNIãO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI
Autor
ANDRé RICARDO OZAKO - ME (MERCEBRAS)
Reu
Advogados / Representantes
VALDIR BLINI
OAB/MS 16525·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIS LOBO BLINI
OAB/SP 272028·CPF·Representa: Autor
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO
OAB/MS 18529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:22
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:44
Publicação
23/03/2026, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ntimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 102/110. e documentos que a acompanha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a parte exequente que poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 encaminhado via SCDPA a todas a unidades judiciais do Estado, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, bem como proceder o recolhimento da taxa devida
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:48
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:01
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:32
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 15:42
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2025, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2025, 14:56
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:11
Custas
17/09/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:19
Custas
15/09/2025, 17:35
Ato ordinatório
01/09/2025, 13:50
Publicação
22/08/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para manifestar-se sobre os AR's negativos de fls. 53 e 54, ambos com motivo ausente, e, sendo o caso, recolher as diligências do oficial de justiça necessárias à expedição de mandado, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:55
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2025, 12:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2025, 12:21
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:20
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 12:19
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 12:19
Ato ordinatório
04/06/2025, 11:43
Ato ordinatório
02/04/2025, 06:37
Publicação
19/03/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS), César Augusto Pinheiro Morais (OAB 8793/TO) Processo 0800079-69.2025.8.12.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectdo: Andre Ricardo Ozako, André Ricardo Ozako - Me (mercebras) - 01. Pagas eventuais custas iniciais, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 02. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos. Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação a verba honorária será reduzida pela metade. 03. Consigne-se, ainda, no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915). 04. Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado. O executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 05. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, a penhora e avaliação de bens do devedor, de preferência aqueles indicados pela parte exequente, se houver, intimando-o na mesma oportunidade. Caso o executado não seja encontrado proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida. 06. Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, caso contrário, pessoalmente, para indicar bens suficientes para penhora, em 05 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 07. Se mesmo assim não forem indicados bens diga o exequente em 05 dias, qual o andamento que pretende dar ao feito. 08. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado. 09. Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se o bens pertencerem a terceiro, este deverá ser intimado da penhora. 10. Feita a penhora e não apresentados embargos, diga a parte exequente, em 05 dias, se pretende adjudicar o bem, aliená-lo em hasta pública ou através de alienação particular. 11. Apresentados embargos, voltem-me conclusos. 12. Às providências e intimações necessárias.