Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Odielson de Castro Viana Advogado: Ana Claudia Souza do Valle Cardoso (OAB: 20794/MS)
Apelado: Jair Montezel Advogado: Renato dos Santos Gomez (OAB: 225072/SP) Advogada: Luciana Monteiro dos Santos Gomez (OAB: 223115/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Gabriela Muniz Montezel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE, JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOLOSA DE PASSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob alegação de vício de consentimento decorrente de suposta omissão dolosa de passivos financeiros em contrato de cessão onerosa de quotas sociais, bem como de renegociação indevida de obrigações em nome da sociedade empresária adquirida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita, citra petita ou em deficiência de fundamentação; (iii) determinar se houve dolo apto a ensejar a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil dos cedentes e da instituição financeira, com consequente dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe, de forma clara, as razões de fato e de direito do pedido de reforma. Não há julgamento extra petita ou citra petita, porque a demanda permaneceu estruturada como ação anulatória cumulada com pretensão indenizatória, sem modificação substancial e inequívoca do pedido ou da causa de pedir antes da citação. A sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada, com enfrentamento da controvérsia central relativa à existência de vício de consentimento e de ato ilícito, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes. O dolo, como vício de consentimento, exige prova robusta de ardil ou omissão intencional relevante e determinante para a celebração do negócio, incumbindo à parte autora o ônus dessa demonstração. O conjunto probatório evidencia que houve prévia análise das condições financeiras da empresa, acompanhamento profissional durante a negociação e previsão contratual expressa acerca da possibilidade de existência de outras obrigações financeiras, circunstâncias incompatíveis com a alegação de ocultação dolosa. A mera existência de passivo superior ao esperado ou a posterior insatisfação com o negócio celebrado não configuram, por si sós, vício de consentimento apto a invalidar o contrato. A responsabilidade civil depende da comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos não demonstrados no caso concreto. As decisões proferidas em processos distintos não vinculam o julgamento da demanda e não comprovam, de forma inequívoca, a prática de fraude ou violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva pelos apelados. A atuação da instituição financeira restringiu-se à realização regular de operações bancárias, inexistindo prova de participação em eventual fraude ou de falha na prestação do serviço, razão pela qual é inaplicável a Súmula 479 do STJ. Os danos materiais não são presumidos e dependem de comprovação concreta do prejuízo efetivamente suportado, o que não ocorreu nos autos. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais e de efetiva violação a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta motivação apta à reforma da decisão. 2. Não há julgamento extra petita ou citra petita quando a causa de pedir e os pedidos permanecem vinculados à pretensão originalmente deduzida na petição inicial. 3. O dolo como vício de consentimento exige prova robusta de omissão intencional ou ardil determinante para a celebração do negócio jurídico. 4. A previsão contratual acerca da possibilidade de existência de passivos variáveis afasta a alegação de ocultação dolosa de obrigações. 5. A responsabilidade civil exige comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, não bastando alegações genéricas de prejuízo. 6. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável sem demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade. 7. A responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista na Súmula 479 do STJ não se aplica a controvérsia decorrente de negócio jurídico celebrado entre particulares sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 141, 329, I, 373, I, 489, §1º, 492 e 85, §11. CC, arts. 138 a 150, 186, 402 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. TJMS, Apelação Cível n. 0829231-31.2020.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 30/04/2026, p. 05/05/2026. TJMS, Apelação Cível n. 0843596-51.2024.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 30/04/2026, p. 05/05/2026. TJMG, Apelação Cível n. 50048644520218130479, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 11/09/2024, p. 12/09/2024 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800183-48.2022.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.