Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, ocorrido em 02/02/2024 (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo índice IPCA-E a partir do arbitramento (esta sentença) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (02/02/2024). Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.