Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 109/113: "Trata-se, nos autos n. 0802675-68.2016.8.12.0021, de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por Alexandre Beinotti Sociedade Individual de Advocacia em face do espólio de Tatsuo Kawaminami. Em razão dos atos executivos praticados no cumprimento de sentença, o espólio de Tatsuo Kawaminami opôs os embargos à execução n. 0800301-64.2025.8.12.0021, distribuídos por dependência, nos quais formulou pedidos de concessão de gratuidade de justiça, atribuição de efeito suspensivo, reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, anulação de atos executivos posteriores ao falecimento do executado originário, levantamento de penhoras e condenação da parte adversa por litigância de má-fé. No curso dos embargos, a parte embargante apresentou proposta de pagamento mediante utilização do saldo judicial existente nas subcontas n. 736554 e n. 742402, no valor total indicado de R$ 20.752,36. A parte embargada/exequente manifestou concordância com a proposta de pagamento, requerendo a transferência do valor para conta bancária de sua titularidade. É o necessário. Decido. Os autos devem ser apreciados de forma conjunta, pois os embargos à execução possuem relação instrumental direta com o cumprimento de sentença, discutindo a exigibilidade da obrigação executada e a regularidade dos atos constritivos praticados nos autos principais. A apreciação conjunta atende aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da coerência decisória, nos termos dos arts. 4º, 6º, 55 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A execução tramita no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Assim, havendo concordância expressa do credor com o recebimento do saldo judicial indicado pela parte executada como forma de solução do débito executado, é cabível a homologação da composição, com adoção das providências necessárias à efetiva transferência dos valores. Contudo, verifica-se que uma das subcontas indicadas pelas partes está vinculada ao inventário n. 0801070-14.2021.8.12.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS. Por essa razão, este juízo não deve determinar diretamente o levantamento de valores administrativamente vinculados a processo de competência de outra Vara, sendo necessária a comunicação ao respectivo juízo, em regime de cooperação jurisdicional, para que avalie e efetive, se não houver óbice naquele feito, a transferência do numerário ou a expedição do alvará correspondente. A cooperação entre órgãos jurisdicionais é admitida pelos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil e se mostra adequada ao caso, especialmente porque a constrição realizada nestes autos alcançou valores ou direitos vinculados ao inventário em tramitação perante outro juízo. A medida preserva a competência funcional do juízo do inventário e, ao mesmo tempo, viabiliza a satisfação consensual do crédito executado. Desse modo, a extinção definitiva do cumprimento de sentença e dos embargos deve ficar condicionada à efetiva disponibilização dos valores ao credor. Até lá, as constrições necessárias à garantia do crédito devem ser preservadas, evitando-se baixa prematura de penhoras antes da confirmação do pagamento. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição noticiada pelas partes, consistente na aceitação, pela parte exequente/embargada, do levantamento do saldo judicial indicado pela parte executada/embargante, no valor total informado de R$ 20.752,36, existente nas subcontas n. 736554 e n. 742402, como forma de solução do débito executado, condicionada a quitação integral à efetiva transferência dos valores ao credor. 2. Quanto aos valores vinculados diretamente aos autos n. 0802675-68.2016.8.12.0021, CONVERTO-OS em pagamento em favor de Alexandre Beinotti Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 26.253.979/0001-01, e determino a expedição de alvará eletrônico, com transferência para a conta bancária indicada pela parte credora: Banco SICREDI, código 748, agência 0911, conta n. 88861-2, observadas pela serventia a titularidade da conta, a regularidade cadastral e as cautelas administrativas aplicáveis. 3. Quanto à subconta vinculada ao inventário n. 0801070-14.2021.8.12.0021, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, com cópia desta decisão e das manifestações de concordância das partes, solicitando, em cooperação jurisdicional, que seja promovida, se não houver óbice naquele feito: a) a transferência do valor existente na respectiva subconta para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença n. 0802675-68.2016.8.12.0021; ou b) alternativamente, a expedição de alvará de levantamento diretamente em favor de Alexandre Beinotti Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 26.253.979/0001-01, na conta bancária indicada pelo credor. 4. No ofício, deverá constar que a transferência ou levantamento decorre de composição celebrada entre o espólio de Tatsuo Kawaminami e o credor Alexandre Beinotti Sociedade Individual de Advocacia, no âmbito dos autos n. 0802675-68.2016.8.12.0021 e n. 0800301-64.2025.8.12.0021, e que a disponibilização do valor tem por finalidade a satisfação do crédito objeto da penhora no rosto dos autos do inventário. 5. Até a efetiva confirmação da transferência integral dos valores aceitos pelo credor, ficam preservadas as constrições já realizadas para garantia do crédito, inclusive a penhora no rosto dos autos do inventário n. 0801070-14.2021.8.12.0021 e a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 153, se ainda subsistente. 6. Efetivada a transferência integral dos valores, certifique-se em ambos os autos e tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, bem como para reconhecimento da prejudicialidade superveniente dos embargos à execução n. 0800301-64.2025.8.12.0021. 7. Somente após a certificação do pagamento integral deverão ser levantadas as constrições realizadas exclusivamente para garantia do crédito ora composto. Intimem-se. Cumpra-se."