CONCESSIONáRIA DE RODOVIA SUL – MATOGROSSENSE S/A - CCR MS - VIA
Reu
Advogados / Representantes
ADILSON REINA COUTINHO
OAB/PR 23352·CPF·Representa: Autor
EDYEN VALENTE CALEPIS
OAB/MS 8767·CPF·Representa: Autor
ADILSON REINA COUTINHO
OAB/PR 23352·CPF·Representa: Réu
EDYEN VALENTE CALEPIS
OAB/MS 8767·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/05/2025, 12:38
Trânsito em julgado
27/05/2025, 12:35
Ato ordinatório
15/04/2025, 06:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 09:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 09:38
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:13
Expedição de documento (Carta)
28/03/2025, 15:32
Expedição de documento (Carta)
28/03/2025, 15:31
Ato ordinatório
27/03/2025, 05:26
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:29
Publicação
19/03/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Adilson Reina Coutinho (OAB 23352/PR) Processo 0800239-66.2017.8.12.0033 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelmir Panissa, Alexandre Ferreira Panissa - Exectdo: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via - Homologo por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo formulado pelas partes às fls. 634/636, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão e, por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários conforme termo de acordo. Intimem-se os procuradores e os autores, estes pessoalmente por correio com AR, para ciência da presente homologação de acordo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Adilson Reina Coutinho (OAB 23352/PR) Processo 0800239-66.2017.8.12.0033 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelmir Panissa, Alexandre Ferreira Panissa - Exectdo: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via - Homologo por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo formulado pelas partes às fls. 634/636, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão e, por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários conforme termo de acordo. Intimem-se os procuradores e os autores, estes pessoalmente por correio com AR, para ciência da presente homologação de acordo.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
18/03/2025, 01:29
Recebimento
12/02/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 18:59
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:59
Homologação de Transação
12/02/2025, 18:59
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:15
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:15
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:15
Apensamento
28/11/2024, 14:15
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Adilson Reina Coutinho (OAB 23352/PR) Processo 0800239-66.2017.8.12.0033 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelmir Panissa, Alexandre Ferreira Panissa - Exectdo: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via -
Vistos, etc. Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 21:22
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:05
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 10:54
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:00
Custas
05/11/2024, 07:21
Custas
05/11/2024, 07:21
Publicação
24/10/2024, 20:01
Recebimento
24/10/2024, 15:59
Mero expediente
24/10/2024, 15:59
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:59
Custas
23/10/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 16:57
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/10/2024, 11:00
Reativação
18/09/2024, 13:26
Reativação
18/09/2024, 13:26
Trânsito em julgado
17/09/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adelmir Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Apelante: Alexandre Ferreira Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Apelante: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: Adelmir Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Apelado: Alexandre Ferreira Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR E CONCESSIONÁRIA) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA-PETITA - REJEITADA - REALIZAÇÃO DE OBRAS NA RODOVIA EM PERÍODO NOTURNO (SISTEMA PARE-SIGA) - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DO FINAL DA FILA - COLISÃO DE CAMINHÕES - CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO (SÚMULAS 43 E 54 STJ) - ABATIMENTO INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - INOVAÇÃO RECURSAL - LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO - MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS APENAS A UM DOS AUTORES, POR TER FICADO HOSPITALIZADO E AFASTADO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar alegação de sentença extra petita, uma vez que, ao contrário do alegado, o excesso de execução foi objeto da peça de defesa. 2. Diante do conjunto probatório dos autos, não há se falar em responsabilidade dos autores pelo simples fato de terem colidido na traseira de outro veículo, uma vez que a causa preponderante do evento foi a falta de sinalização no final da fila em razão da omissão da concessionária. 3. Assim, afastada culpa concorrente, a concessionária deverá arcar integralmente com os valores de R$ 56.900,00 e R$ 33.900,90, pleitados a título de danos materiais, sendo que em relação aos juros de mora e correção monetária, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir desde o evento danoso, que, no caso em tela, corresponde ao momento em que os autores tiveram que pagar pelo conserto dos caminhões (Súmulas 43 e 54 do STJ). 4. Verificando-se que eventual abatimento do seguro dpvat, conforme defendido pela concessionária apelante, não foi objeto de discussão em primeiro grau, sua arguição em sede recursal constitui-se verdadeira inovação, razão pela qual não merece ser conhecido. 5. Restando demonstrado que os caminhões ficaram impossibilitados de continuarem a fazer fretes; que foi necessário a paralização deles para os consertos necessários, os lucros cessantes são presumidos, devendo o quantum indenizatório ser auferido em liquidação de sentença. 6. Deve ser mantido capítulo da sentença que fixou indenização somente a um dos autores, em razão deste ter sido hospitalizado e ficado afastado de suas atividade laborativa. 7. Valor indenizatório mantido. 8. Uma vez que os autores sucumbiram apenas em relação aos danos morais (parcialmente deferido), havendo necessidade de liquidação de sentença para comprovação dos lucros cessantes, não há se falar em redistribuição da sucumbência. 9. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação, o que, aliás, encontra-se em consonância com o regramento contido no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, a fixação da verba honorária deverá observar o valor da condenação, o proveito econômico e por último o valor da causa (nessa ordem). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800239-66.2017.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte do recurso de CCR e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Por maioria, deram parcial provimento ao recurso de Adelmir Panissa e Alexandre Ferreira Panissa, nos termos do voto do 2º Vogal, vencidos o Relator e o 1º Vogal. Julgamento realizado sob a técnica do art. 942 do CPC.
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Adelmir Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Embargante: Alexandre Ferreira Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Embargado: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ARGUIDA DE OFÍCIO - CERTIDÃO DE JULGAMENTO EQUIVOCADA - COMPETÊNCIA DA SECRETARIA JUDICIÁRIA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O equívoco constante da certidão de resultado do julgamento não pode ser objeto de embargos de declaração, pois não compete aos julgadores corrigir equívoco que não deram causa. 2. A certidão de resultado do julgamento é atividade administrativa de competência da Secretaria Judiciária, sendo esta a responsável por correção de eventual erro nela verificada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800239-66.2017.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR E NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Adelmir Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Embargante: Alexandre Ferreira Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Embargado: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0800239-66.2017.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, voltem conclusos. Intime-se.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Adelmir Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Embargante: Alexandre Ferreira Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Embargado: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800239-66.2017.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adelmir Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Apelante: Alexandre Ferreira Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Apelante: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: Adelmir Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Apelado: Alexandre Ferreira Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR E CONCESSIONÁRIA) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA-PETITA - REJEITADA - REALIZAÇÃO DE OBRAS NA RODOVIA EM PERÍODO NOTURNO (SISTEMA PARE-SIGA) - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DO FINAL DA FILA - COLISÃO DE CAMINHÕES - CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO (SÚMULAS 43 E 54 STJ) - ABATIMENTO INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - INOVAÇÃO RECURSAL - LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO - MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS APENAS A UM DOS AUTORES, POR TER FICADO HOSPITALIZADO E AFASTADO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar alegação de sentença extra petita, uma vez que, ao contrário do alegado, o excesso de execução foi objeto da peça de defesa. 2. Diante do conjunto probatório dos autos, não há se falar em responsabilidade dos autores pelo simples fato de terem colidido na traseira de outro veículo, uma vez que a causa preponderante do evento foi a falta de sinalização no final da fila em razão da omissão da concessionária. 3. Assim, afastada culpa concorrente, a concessionária deverá arcar integralmente com os valores de R$ 56.900,00 e R$ 33.900,90, pleitados a título de danos materiais, sendo que em relação aos juros de mora e correção monetária, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir desde o evento danoso, que, no caso em tela, corresponde ao momento em que os autores tiveram que pagar pelo conserto dos caminhões (Súmulas 43 e 54 do STJ). 4. Verificando-se que eventual abatimento do seguro dpvat, conforme defendido pela concessionária apelante, não foi objeto de discussão em primeiro grau, sua arguição em sede recursal constitui-se verdadeira inovação, razão pela qual não merece ser conhecido. 5. Restando demonstrado que os caminhões ficaram impossibilitados de continuarem a fazer fretes; que foi necessário a paralização deles para os consertos necessários, os lucros cessantes são presumidos, devendo o quantum indenizatório ser auferido em liquidação de sentença. 6. Deve ser mantido capítulo da sentença que fixou indenização somente a um dos autores, em razão deste ter sido hospitalizado e ficado afastado de suas atividade laborativa. 7. Valor indenizatório mantido. 8. Uma vez que os autores sucumbiram apenas em relação aos danos morais (parcialmente deferido), havendo necessidade de liquidação de sentença para comprovação dos lucros cessantes, não há se falar em redistribuição da sucumbência. 9. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação, o que, aliás, encontra-se em consonância com o regramento contido no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, a fixação da verba honorária deverá observar o valor da condenação, o proveito econômico e por último o valor da causa (nessa ordem). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800239-66.2017.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO D CCR E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ADELMIR PANISSA, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E O 1º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adelmir Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Apelante: Alexandre Ferreira Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Apelante: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: Adelmir Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Apelado: Alexandre Ferreira Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR E CONCESSIONÁRIA) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA-PETITA - REJEITADA - REALIZAÇÃO DE OBRAS NA RODOVIA EM PERÍODO NOTURNO (SISTEMA PARE-SIGA) - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DO FINAL DA FILA - COLISÃO DE CAMINHÕES - CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO (SÚMULAS 43 E 54 STJ) - ABATIMENTO INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - INOVAÇÃO RECURSAL - LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO - MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS APENAS A UM DOS AUTORES, POR TER FICADO HOSPITALIZADO E AFASTADO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar alegação de sentença extra petita, uma vez que, ao contrário do alegado, o excesso de execução foi objeto da peça de defesa. 2. Diante do conjunto probatório dos autos, não há se falar em responsabilidade dos autores pelo simples fato de terem colidido na traseira de outro veículo, uma vez que a causa preponderante do evento foi a falta de sinalização no final da fila em razão da omissão da concessionária. 3. Assim, afastada culpa concorrente, a concessionária deverá arcar integralmente com os valores de R$ 56.900,00 e R$ 33.900,90, pleitados a título de danos materiais, sendo que em relação aos juros de mora e correção monetária, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir desde o evento danoso, que, no caso em tela, corresponde ao momento em que os autores tiveram que pagar pelo conserto dos caminhões (Súmulas 43 e 54 do STJ). 4. Verificando-se que eventual abatimento do seguro dpvat, conforme defendido pela concessionária apelante, não foi objeto de discussão em primeiro grau, sua arguição em sede recursal constitui-se verdadeira inovação, razão pela qual não merece ser conhecido. 5. Restando demonstrado que os caminhões ficaram impossibilitados de continuarem a fazer fretes; que foi necessário a paralização deles para os consertos necessários, os lucros cessantes são presumidos, devendo o quantum indenizatório ser auferido em liquidação de sentença. 6. Deve ser mantido capítulo da sentença que fixou indenização somente a um dos autores, em razão deste ter sido hospitalizado e ficado afastado de suas atividade laborativa. 7. Valor indenizatório mantido. 8. Uma vez que os autores sucumbiram apenas em relação aos danos morais (parcialmente deferido), havendo necessidade de liquidação de sentença para comprovação dos lucros cessantes, não há se falar em redistribuição da sucumbência. 9. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação, o que, aliás, encontra-se em consonância com o regramento contido no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, a fixação da verba honorária deverá observar o valor da condenação, o proveito econômico e por último o valor da causa (nessa ordem). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800239-66.2017.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO D CCR E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ADELMIR PANISSA, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E O 1º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adelmir Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Apelante: Alexandre Ferreira Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Apelante: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A - Ccr Ms - Via Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: Adelmir Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR)
Apelado: Alexandre Ferreira Panissa Advogado: Adilson Reina Coutinho (OAB: 23352/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800239-66.2017.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso