Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neide Araújo Castilho Teno -
Réu: Valentim & Cia Ltda - ME - Portanto, não se verifica qualquer causa legal de interrupção do prazo prescricional, que transcorreu integralmente entre a data de emissão do título e o ajuizamento da presente demanda. Frente ao exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão monitória e, em consequência, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante os benefícios da gratuidade de justiça. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Aniele Araujo Castilho Teno (OAB 19071/MS), Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS), Caio Gracia Souza (OAB 28337/MS) Processo 0800352-41.2022.8.12.0034 - Monitória - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de 2º Grau, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neide Araújo Castilho Teno -
Réu: Valentim & Cia Ltda - ME - Portanto, não se verifica qualquer causa legal de interrupção do prazo prescricional, que transcorreu integralmente entre a data de emissão do título e o ajuizamento da presente demanda. Frente ao exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão monitória e, em consequência, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante os benefícios da gratuidade de justiça. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Aniele Araujo Castilho Teno (OAB 19071/MS), Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS), Caio Gracia Souza (OAB 28337/MS) Processo 0800352-41.2022.8.12.0034 - Monitória - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de 2º Grau, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:01
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:50
Recebimento
29/04/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 16:31
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:31
Prescrição
29/04/2025, 16:31
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 07:13
Petição (Alegações finais)
10/04/2025, 19:15
Petição (Alegações finais)
10/04/2025, 16:15
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:59
Publicação
19/03/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Neide Araújo Castilho Teno -
Réu: Valentim & Cia Ltda - ME - DECISÃO - Dito isso, rejeito o pedido de fls. 136/137, com a ressalva de que o benefício poderá ser revisto a qualquer momento, acaso se constate que a superação da situação visualizada. Ademais,
Intimação - ADV: Aniele Araujo Castilho Teno (OAB 19071/MS), Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS), Caio Gracia Souza (OAB 28337/MS) Processo 0800352-41.2022.8.12.0034 - Monitória - intime-se as partes para apresentarem suas razões finais e em seguida, concluso para sentença.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:46
Recebimento
19/02/2025, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:45
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:25
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Neide Araújo Castilho Teno -
Réu: Valentim & Cia Ltda - ME - DECISÃO -
Intimação - ADV: Aniele Araujo Castilho Teno (OAB 19071/MS), Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS), Caio Gracia Souza (OAB 28337/MS) Processo 0800352-41.2022.8.12.0034 - Monitória - Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o deslinde da questão debruça-se sobre matéria exclusivamente de direito e necessita tão somente da análise da prova documental. Embora a parte autora tenha pugnado pela produção de depoimento pessoal da parte requerida e testemunhas, verifico que a prova não teria qualquer utilidade para resolver o mérito da demanda, já que a requerida apenas repetiria a narrativa existente na inicial. Outrossim, a própria autora informa que a prova testemunhal e depoimento pessoal, visa demonstrar que a requerida tinham conhecimento da cessão de crédito, e que tal fato já encontra-se comprovado por meio de prova documental (fls. 23/24)
Ante o exposto, indefiro a produção da referida prova, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, intime-se novamente a requerida Joice Cristina da Cruz Silva para, no prazo de 15 dias, comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do despacho de fl. 122, sob pena de revogação do benefício da gratuidade da justiça. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.