Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800425-28.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Fernandes Santana - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL de Requerimento de Cumprimento de sentença apresentada às fls. 204/206, o que faço com fundamento no artigo 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, pois a parte Autora é beneficiada com as benesses da justiça gratuita (fls.41). Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800425-28.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Fernandes Santana - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL de Requerimento de Cumprimento de sentença apresentada às fls. 204/206, o que faço com fundamento no artigo 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, pois a parte Autora é beneficiada com as benesses da justiça gratuita (fls.41). Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:00
Recebimento
07/03/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 14:45
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:45
Ausência de pressupostos processuais
07/03/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:35
Decurso de Prazo
29/11/2024, 03:50
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800425-28.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Fernandes Santana - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, instruir o cumprimento de sentença apresentado com a competente planilha de cálculo, conforme determina o art. 524 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 21:28
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:02
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:27
Recebimento
30/10/2024, 17:08
Mero expediente
30/10/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 15:06
Reativação
09/08/2024, 15:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2024, 17:31
Definitivo
06/12/2023, 18:41
Decurso de Prazo
28/11/2023, 02:52
Ato ordinatório
24/11/2023, 17:43
Publicação
17/11/2023, 20:54
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:53
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:38
Reativação
25/10/2023, 12:54
Reativação
25/10/2023, 12:54
Trânsito em julgado
24/10/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Edson Fernandes Santana Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTA OMISSÃO - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria. A alegada necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos invocados pela parte embargante, para efeito de prequestionamento, não é suficiente para, por si só, autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800425-28.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos
28/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Edson Fernandes Santana Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800425-28.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
28/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Edson Fernandes Santana Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Tendo em vista que o recurso interposto visa a modificação do acórdão, é necessária a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Embargos de Declaração Cível nº 0800425-28.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos
18/09/2023, 00:00
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Intimação
Embargante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Edson Fernandes Santana Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800425-28.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edson Fernandes Santana Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROSCONTRATADO E PRATICADOS - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SE CONFUNDE COMTAXADEJUROSMENSAL - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SERVIÇO COMPROVADO - LEGALIDADE - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO NÃO COMPROVADO - ABUSIVIDADE - TARIFA DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total - CET do contrato de financiamento, composto pela taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato. Conforme o TEMA 958, é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do bem, quando não verificado abusividade no caso concreto e comprovada a realização do serviço. O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do serviço de registro de contrato, restando abusiva a cobrança da respectiva tarifa. Não há cláusula condicionando o consumidor à contratação de seguro, ou seja, a parte autora aderiu à contratação do seguro prestamista de livre vontade, não havendo que se falar em venda casada ou cláusula contratual abusiva. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800425-28.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edson Fernandes Santana Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800425-28.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos