Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil S.a Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 1291/RN) Apelada: Maria Fátima Milani Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA -ASSINATURAFALSA - REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA - DEPÓSITO DO MÚTUO PELO RÉU - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO COM OS DESCONTOS INDEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 14.905/2024 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Se a parte combate os principais fundamentos da sentença, não há espaço para discutir ofensa ao princípio dadialeticidade. Preliminar rejeitada. II. A perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. Logo, ausente a manifestação de vontade da suposta devedora na contratação referida, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica, tal como declarado na sentença. III. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira que, apesar da fraude, disponibilizou o valor à autora em 2016 e não houve por parte desta, quando do ajuizamento da ação (2024), a consignação em juízo da quantia recebida. IV. O reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora e a devolução, por parte desta, do valor disponibilizado em sua conta bancária pelo réu, a serem compensados, evitando-se o enriquecimento sem causa. V - A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA-E) como taxa de juros moratórios sobre a verba indenizatória. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800574-62.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..