Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão interlocutória de saneamento:
Vistos, etc. Afasto a impugnação à justiça gratuita (f. 163 e f. 389), uma vez que os elementos apresentados pelas partes requeridas não são suficientes a comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. Repilo a preliminar de indeferimento da inicial, por ausência de juntada de documento essencial (f. 166 e f. 325), pela parte autora, pois a parte autora apresentou documentos e porque a fase de instrução permitira requisição de documento. Rejeito a preliminar de ausência de procuração válida (f. 322), porquanto a autora juntou procuração à f. 20, com poderes ao seu causídico para representar a autora, propor ação, produzir provas, dentre outros (f. 20). Rejeito a preliminar de falta de interesse processual (f. 162-165 e f. 323-324, f. 326 e f. 388), visto que não há necessidade de prévio requerimento administrativo ou extrajudicial, bem como porque a defesa revela a própria resistência. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial (f. 165-166, f. 323-325 e f. 327), porquanto, a questão levantada pela parte requerida toca o mérito e será aferida quando da sentença. Aliás, no caso, aplica-se a teoria da asserção. Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência válido (f. 328). A parte requerente juntou comprovante de residência à f. 23, pelo seu cônjuge. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual (f. 162-165 e f. 323-324, f. 326 e f. 388), visto que não há necessidade de prévio requerimento administrativo ou extrajudicial, bem como porque a defesa revela a própria resistência. Ainda, porque há questionamento de empréstimo concedido pela instituição financeira. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (f. 328-329 e f. 384-386), ou de inexistência de relação material, à luz da teoria da asserção, consideradas as correlações extraídas da petição inicial. O exame aprofundado da questão dependerá da instrução do feito e será analisado como matéria de mérito. Ora, "as 'condições da ação' são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor e o réu podem ser os titulares da relação jurídica exposta ao juízo" (STJ, REsp n. 1671315/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 23-4-2019). Rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa (f. 386-387). O extrato de f. 28-31 e f. 37-38 demonstram que a parte autora e seu cônjuge são titulares da conta conjunta n. 6.156-5, da Ag. 0581, do Banco Bradesco, em que houve o depósito dos valores referentes aos contratos discutidos. Não existem outras outras questões prévias pendentes de análise. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à existência e validade, ou não, dos empréstimos contratuais indicados na inicial (f. 4). Acerca do ônus da prova, a relação entre as partes é de consumo, de maneira que fica invertido à luz do artigo 6°., inciso VIII, do CDC, uma vez que a parte requerente é hipossuficiente econômica e tecnicamente. Para elucidar os fatos, defiro a produção de prova oral. Determino, de ofício, o colhimento do depoimento pessoal da parte autora. Outrossim, determino a oitiva das testemunhas arroladas. A escrivania deve designar audiência à luz da pauta deste Juízo. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, sobre seu ônus de comparecimento à audiência designada e de apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º., do CPC, se o caso. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Se as partes arrolarem testemunha fora desta Comarca ("fora da terra"), expeça-se precatória, para inquirição. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, §4º., do CPC. Por fim, determino, requisite-se, ao Banco Bradesco S/A, o extrato detalhado da conta conjunta n. 6.156-5, da Ag. 581, de titularidade da requerente Macimira Nolasco Rondon e de José Henrique Pereira Rondon (f. 8-31), referente aos mês de junho de 2024, com indicação dos valores recebidos a título de empréstimos e de quais bancos são provenientes (vide f. 37), bem como dos valores transferidos da conta da requerente para o terceiro indicado no extrato de f. 38, suposto golpista, com informação da conta/titularidade do referido terceiro. Oportunamente, renove-se a conclusão, para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AUDIÊNCIA DESIGNADA: Instrução e Julgamento Data: 03/06/2026 Hora 14:00