Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: Luiz Daniel Grochocki (OAB 4602/MS), Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB 12565/MS) Processo 0800613-76.2012.8.12.0027 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Adauto Soares - Embargdo: Valdir Carneiro - REPUBLICA-SE COM PRAZO - DESPACHO FLS. 217/218: O artigo 139 do Código de Processo Civil assim dispõe. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem oart. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e oart. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva (grifei). Observa-se daí que ao magistrado é facultado a qualquer tempo promover a autocomposição, sendo que esta prática vem sendo extremamente estimulada na atualidade pela denominada justiça multiportas. No caso vertente reputo que há grande probabilidade de autocomposição, eis que a controvérsia gira em torno de direitos disponíveis, logo, transacionáveis. Logo, pautado nestes aspectos, determino a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se informando se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, no escopo de resolver a controvérsia instalada em prazo extremamente exíguo. Havendo interesse, voltem os autos conclusos na fila de "medidas urgentes", para designação de audiência. Não havendo, voltem os autos conclusos na fila "concluso para decisão". Às providências e intimações necessárias.