Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jorge Luiz Fernandes -
Réu: Herculano Xavier de Oliveira, Fernanda Clementino Furtado - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB 11903/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS), Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB 27896/MS) Processo 0800507-37.2023.8.12.0025 - Reintegração / Manutenção de Posse -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:23
Reativação
26/02/2025, 14:08
Reativação
26/02/2025, 14:08
Trânsito em julgado
26/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jorge Luiz Fernandes Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS)
Apelado: Herculano Xavier de Oliveira Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS)
Apelado: Fernanda Clementino Furtado Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS) Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR C/C PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. MÉRITO. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de reintegração de posse. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se é o caso de deferimento do pedido de denunciação da lide; se o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa e, no mérito, se foram comprovados os requisitos legais exigidos para reintegração do autor na posse do imóvel objeto da lide. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 Há evidente preclusão temporal quanto ao indeferimento do pedido de denunciação da lide, pois o apelante foi intimado e deixou de impugná-lo tempestivamente. 3.1 O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando as partes, instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, quedam-se silentes. 3.2 De acordo com o art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Na hipótese, ausente a prova de que de que o requerente exerceu posse anterior do imóvel e, por conseguinte, do alegado esbulho perpetrado pelos requeridos, resta improcedente o pedido de reintegração de posse. IV - DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800507-37.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jorge Luiz Fernandes Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS)
Apelado: Herculano Xavier de Oliveira Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS)
Apelado: Fernanda Clementino Furtado Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS) Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR C/C PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. MÉRITO. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de reintegração de posse. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se é o caso de deferimento do pedido de denunciação da lide; se o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa e, no mérito, se foram comprovados os requisitos legais exigidos para reintegração do autor na posse do imóvel objeto da lide. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 Há evidente preclusão temporal quanto ao indeferimento do pedido de denunciação da lide, pois o apelante foi intimado e deixou de impugná-lo tempestivamente. 3.1 O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando as partes, instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, quedam-se silentes. 3.2 De acordo com o art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Na hipótese, ausente a prova de que de que o requerente exerceu posse anterior do imóvel e, por conseguinte, do alegado esbulho perpetrado pelos requeridos, resta improcedente o pedido de reintegração de posse. IV - DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800507-37.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator..
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jorge Luiz Fernandes Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS)
Apelado: Herculano Xavier de Oliveira Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS)
Apelado: Fernanda Clementino Furtado Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS) Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Posto isso,
Apelação Cível nº 0800507-37.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se o apelante Jorge Luiz Fernandes para que, no prazo de cinco (5) dias, providencie o recolhimento do preparo do recurso, em dobro, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se.
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jorge Luiz Fernandes Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS)
Apelado: Herculano Xavier de Oliveira Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS)
Apelado: Fernanda Clementino Furtado Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS) Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Posto isso,
Apelação Cível nº 0800507-37.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se o apelante Jorge Luiz Fernandes para que, no prazo de cinco (5) dias, providencie o recolhimento do preparo do recurso, em dobro, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorge Luiz Fernandes Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS)
Apelado: Herculano Xavier de Oliveira Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS)
Apelado: Fernanda Clementino Furtado Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS) Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800507-37.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:53
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2024, 09:53
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2024, 09:53
Ato ordinatório
16/08/2024, 11:14
Petição (Contra-razões)
15/08/2024, 18:55
Ato ordinatório
25/07/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jorge Luiz Fernandes -
Réu: Herculano Xavier de Oliveira, Fernanda Clementino Furtado - Intimação da parte requerida para que querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB 11903/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS), Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB 27896/MS) Processo 0800507-37.2023.8.12.0025 - Reintegração / Manutenção de Posse -
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:51
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:53
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:25
Petição (Apelação)
23/07/2024, 19:40
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jorge Luiz Fernandes -
Réu: Herculano Xavier de Oliveira, Fernanda Clementino Furtado - A par do exposto, julgo improcedentes os pedidos alinhavados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (fl. 219), considerando a inexistência de motivo para majoração do patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Com remessa ao e. TJMS. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo notícia de descumprimento da obrigação estabelecida em sentença, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB 11903/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS), Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB 27896/MS) Processo 0800507-37.2023.8.12.0025 - Reintegração / Manutenção de Posse -