Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da decisão de saneamento processual proferida às f. 786/793: " Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. Para o adequado direcionamento da fase instrutória e do futuro julgamento de mérito, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) a existência e a comprovação objetiva do estado de superendividamento do autor, consubstanciado na impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento de seu mínimo existencial; b) a correta delimitação e o cálculo do mínimo existencial do autor, verificando a incidência do parâmetro objetivo estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 e alterações posteriores, bem como as verbas que, por força da disciplina normativa aplicável, devem ou não integrar a base de aferição protetiva; c) o valor da margem consignável atual e a porcentagem exata de comprometimento da renda líquida, distinguindo-se tecnicamente os valores descontados diretamente na folha de pagamento do servidor público daqueles debitados automaticamente em conta corrente; d) a natureza jurídica de cada contrato firmado com os réus, especialmente para separar operações de crédito consignado, empréstimos pessoais com débito em conta, renegociações, refinanciamentos e eventuais operações correlatas; e) a possibilidade jurídica de repactuação global das dívidas de consumo, observando-se o microssistema do superendividamento, sem aplicação automática do limite de 30% aos débitos em conta corrente, em atenção ao Tema 1.085/STJ; e, f) a verificação de eventual onerosidade excessiva ou abusividade concreta na forma e no percentual dos descontos exigidos de forma globalizada pelos múltiplos credores, inclusive sob a perspectiva do crédito responsável, da boa-fé objetiva e do dever de informação adequada. A relação processual evidencia manifesta relação de consumo. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor sempre que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional. No cenário dos autos, a superioridade técnica, estrutural e documental das instituições financeiras e de crédito é inequívoca. Os requeridos detêm o histórico integral das operações, os contratos de adesão, as gravações ou comprovantes de contratação quando existentes, os demonstrativos da evolução dos saldos devedores, a memória de cálculo das parcelas, a indicação das taxas efetivamente aplicadas, os refinanciamentos, os descontos efetuados e a identificação da forma de cobrança de cada obrigação, seja por consignação em folha, seja por débito automático ou autorizado em conta corrente. A hipossuficiência do consumidor, neste contexto, não se confunde apenas com insuficiência econômica. Trata-se, sobretudo, de hipossuficiência técnica e informacional, pois o autor não possui a mesma facilidade de acesso, organização e interpretação dos dados bancários necessários para demonstrar, de maneira completa e tecnicamente adequada, a evolução das dívidas e o efetivo impacto das parcelas sobre sua renda disponível. Sendo assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor à fl. 24, sem prejuízo da aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da maior aptidão técnica e documental das instituições financeiras rés para a produção da prova relativa às operações que administram. Em relação a prova documental complementar, saliento que esta deverá ser produzida no prazo de 05 (cinco) dias e referir-se-á apenas a documentos novos que as partes tenham obtido acesso após a propositura da demanda, ou do oferecimento da contestação, respectivamente. Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias, em atenção ao disposto no artigo 9º, do CPC. No que tange ao pedido de tomada do depoimento pessoal da parte autora, tenho que deve ser indeferido, eis que sua versão já consta nos Autos. Por fim, defiro a realização de prova pericial contábil. Para realização de perícia técnica nomeio Abraão Giuseppe Beluzi, perito cadastrado no CPTEC na forma do Provimento n. 466, de 12 de fevereiro de 2020, do CSM/TJMS, e-mail: [email protected]. Desde logo, esclareço que a perícia deverá abranger, ao menos, a apuração da renda bruta e líquida mensal do autor, a identificação das operações contratadas com cada réu, o valor original de cada contrato, a quantidade de parcelas, os valores já pagos, o saldo devedor atualizado, a taxa de juros e encargos aplicados, a natureza de cada desconto, distinguindo-se consignação em folha e débito em conta corrente, o percentual efetivo de comprometimento da renda mensal e a compatibilidade matemática de eventual plano de pagamento com a preservação do mínimo existencial. Intime-se o expert para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as informações pessoais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do CPC). Intimem-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. "
17/06/2026, 00:00
Recebimento
20/05/2026, 19:02
Outras Decisões
20/05/2026, 19:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:00
Publicação
19/11/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), há necessidade de que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Faculta-se, ainda, a indicação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá eventual prova a ser produzida, atentando-se estritamente aos fatos colocados em debate. Às providências e intimações necessárias
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), há necessidade de que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Faculta-se, ainda, a indicação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá eventual prova a ser produzida, atentando-se estritamente aos fatos colocados em debate. Às providências e intimações necessárias
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:56
Ato ordinatório
17/11/2025, 22:33
Recebimento
05/11/2025, 17:25
Mero expediente
05/11/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 07:58
Petição (Replica)
15/09/2025, 16:16
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:13
Publicação
22/08/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE - diante das constestações de fls. 196/441, 668/691 e 706/764, intima-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 dias.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:32
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:01
Petição (Contestação)
14/08/2025, 17:45
Petição (Contestação)
28/07/2025, 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2025, 18:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
24/07/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:03
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:15
Petição (Contestação)
23/07/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:30
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:55
Publicação
03/07/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:06
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2025, 09:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2025, 09:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2025, 09:41
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 15:30
Publicação
27/05/2025, 05:51
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:03
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:32
Expedição de documento (Carta)
23/05/2025, 16:28
Expedição de documento (Carta)
23/05/2025, 16:28
Expedição de documento (Carta)
23/05/2025, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2025, 11:13
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:13
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:13
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:11
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 13:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
13/05/2025, 13:24
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:51
Recebimento
29/04/2025, 08:18
Mero expediente
29/04/2025, 08:18
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:30
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:59
Publicação
19/03/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Tiago Gomes - DECISÃO - Frente ao exposto, ausentes o requisitos legais, nos termos da fundamentação acima declinada,
Intimação - ADV: Andrey Leal da Silva (OAB 22335/MS) Processo 0800706-95.2024.8.12.0034 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - indefiro o pleito de tutela de urgência. Para o prosseguimento do feito: I - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de pagamento, nos termos do que dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181, de 2021. III - Cumprida a determinação do item supra, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC. Registre-se que esta fase conciliatória tem por finalidade instituir um plano de pagamento consensual, que torne viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e sua reinclusão na sociedade de consumo. Saliente-se, ainda, que o pagamento consensual também tem por meta refletir, sobretudo, sobre o princípio da eticidade dos credores exigida quando da contratação além de concretizar o incentivo à cooperação entre consumidor e credor. Assim, segundo pontua a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumdior do CNJ, a fase conciliatória
cuida-se de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas: A) Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida (§ 4º, I do art. 104-A); B) Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A); C) Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, retirando-se o nome do consumidor para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e D) Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento (§ 4º, IV do art. 104-A). IV - O não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. Às providências e intimações necessárias.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:51
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)