Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Fls. 172ss (embargos de declaração): Ciente. Em razão da tempestividade, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer vício na sentença proferida. Com efeito, não há omissão ou contradição na decisão. Vale dizer, a decisão foi clara e objetiva, indicando os argumentos que entendemos suficientes para fundamentação da decisão. Além disso, cabe consignar que a contradição passível de alegação em embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre seus enunciados. Eventual contradição entre enunciado da decisão e algum fato processual (ou norma legal) implica error in judicandi, que somente pode ser corrigido pela Instância Superior. Portanto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença tal qual lançada. As providências e intimação necessárias.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 09:29
Publicação
16/12/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 164/168: "...Ante o exposto REJEITO os Embargos à Monitória opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória,com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 754.232,26 (setecentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos). A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Como advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no entanto, resta suspensa a exigibilidade por conceder a parte requerida nesta oportunidade os benefícios da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 164/168: "...Ante o exposto REJEITO os Embargos à Monitória opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória,com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 754.232,26 (setecentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos). A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Como advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no entanto, resta suspensa a exigibilidade por conceder a parte requerida nesta oportunidade os benefícios da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:03
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:16
Recebimento
12/12/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 08:43
Ato ordinatório
12/12/2025, 08:43
Procedência
12/12/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:59
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:26
Publicação
19/03/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS) Processo 0800761-72.2021.8.12.0027 - Monitória - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: L. A. Palagano - EPP, Igor Almeida Palagano, Luan Almeida Palagano, Matilde Ramos Almeida Palagano - DESPACHO FLS. 157/158: O artigo 139 do Código de Processo Civil assim dispõe. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem oart. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e oart. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva (grifei). Observa-se daí que ao magistrado é facultado a qualquer tempo promover a autocomposição, sendo que esta prática vem sendo extremamente estimulada na atualidade pela denominada justiça multiportas. No caso vertente reputo que há grande probabilidade de autocomposição, eis que a controvérsia gira em torno de direitos disponíveis, logo, transacionáveis. Logo, pautado nestes aspectos, determino a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se informando se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, no escopo de resolver a controvérsia instalada em prazo extremamente exíguo. Havendo interesse, voltem os autos conclusos na fila de "medidas urgentes", para designação de audiência. Não havendo, voltem os autos conclusos na fila "concluso para decisão". Às providências e intimações necessárias.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:58
Recebimento
06/03/2025, 13:29
Mero expediente
06/03/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:56
Ato ordinatório
26/07/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS) Processo 0800761-72.2021.8.12.0027 - Monitória - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: L. A. Palagano - EPP, Igor Almeida Palagano, Luan Almeida Palagano, Matilde Ramos Almeida Palagano - Considerando as alegações apresentadas pelo autor, nos termos dos art. 9º e 10º do CPC, que veda a decisão surpresa, dê-se vista à parte adversa para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para análise dos embargos monitórios.