Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 409/411: 'Às fls. 406/408, as partes apresentaram pedido conjunto de homologação de acordo, subscrito pela parte exequente, pela parte executada e por terceiro anuente. Pelo ajuste, a executada confessou dever ao exequente, em 24/05/2026, a quantia líquida de R$ 162.002,20, a ser satisfeita mediante dação em pagamento de veículo, pagamento de R$ 12.862,20 em 20/06/2026 e pagamento do saldo de R$ 59.140,00 em 4 parcelas de R$ 14.785,00, vencíveis em 20/09/2026, 20/12/2026, 20/03/2027 e 20/06/2027. As partes também convencionaram a manutenção da penhora sobre os imóveis registrados sob as matrículas n. 15.556 e 15.557 do C.R.I. de Promissão/SP até o cumprimento integral do acordo, bem como a suspensão do leilão designado. O acordo é lícito, versa sobre direito patrimonial disponível e foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por advogados. A participação de terceiro anuente não impede a homologação, nos termos do art. 515, § 2º, do CPC, segundo o qual a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 406/408. Em consequência, declaro suspenso o cumprimento de sentença até o cumprimento integral do acordo, nos termos dos arts. 922 e 925 do CPC, sem baixa das constrições já efetivadas. Mantenham-se as penhoras incidentes sobre os imóveis registrados sob as matrículas n. 15.556 e 15.557 do C.R.I. de Promissão/SP, nos exatos termos pactuados, como garantia do cumprimento integral da avença. Considerando a homologação do acordo e a expressa convenção das partes, SUSPENDO o leilão designado para 29/05/2026. Intime-se, com urgência, o leiloeiro nomeado para ciência da suspensão do leilão, devendo cessar os atos de divulgação e captação de lances, se ainda não encerrados, sem prejuízo de eventual apresentação, no prazo de 5 dias, de demonstrativo de despesas e/ou comissão que entenda devida, para posterior apreciação judicial, observado o acordo homologado e a decisão anterior de designação da hasta. Ressalvo que a homologação do acordo não substitui os atos administrativos necessários à transferência e regularização do veículo indicado na cláusula 2, A, nem afasta eventual necessidade de baixa de ônus, gravames, débitos, multas, licenciamento ou restrições perante terceiros ou órgãos competentes, incumbindo à executada e ao terceiro anuente cumprir integralmente as obrigações assumidas. Diante da autocomposição superveniente, fica prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de suspensão da hasta e da arguição de excesso de execução formulados às fls. 396/401, sem prejuízo de reexame caso haja descumprimento do acordo. Decorrido o prazo final de cumprimento do acordo, intime-se o exequente para, em 5 dias, informar se houve adimplemento integral. Em caso de notícia de inadimplemento, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, observadas a cláusula penal e o vencimento antecipado ajustados pelas partes. Intime-se. Cumpra-se com urgência.'