Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO DE FLS. 497/499:
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica, com pedido liminar de imissão provisória na posse. A autora sustentou a existência de declaração de utilidade pública, a necessidade de instituição da servidão e a realização de depósito prévio da indenização. A imissão provisória na posse foi deferida às fls. 229/235. Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção às fls. 320/324, impugnando o valor ofertado e requerendo a realização de perícia judicial para apuração da justa indenização. A autora apresentou réplica às fls. 386/391, defendendo a suficiência técnica do laudo que instruiu a inicial e requerendo, ainda assim, a realização de perícia para confirmação do valor depositado. Houve posterior apresentação de acordo, não homologado à fl. 492. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação à fl. 495. É o necessário. Decido. A peça apresentada pelos requeridos como se fosse reconvenção não deve ser recebida como ação autônoma. Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação, nas ações expropriatórias, deve versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. No caso, embora os requeridos tenham utilizado a denominação reconvenção, a pretensão deduzida limita-se à impugnação do valor ofertado e ao pedido de apuração judicial da justa indenização. Assim, deixo de receber a reconvenção como demanda autônoma, sem prejuízo de considerar seu conteúdo como impugnação ao preço e requerimento probatório. Não há preliminares processuais pendentes que impeçam o saneamento do feito. Fixo como pontos controvertidos: a) o valor da justa indenização devida pela instituição da servidão administrativa; b) a adequação da metodologia utilizada no laudo que instruiu a inicial; c) a extensão dos prejuízos ou restrições decorrentes da passagem da linha de transmissão sobre o imóvel; d) eventual diferença entre o valor depositado e o valor efetivamente devido. A controvérsia é eminentemente técnica, razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária rural. Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia para a constatação e avaliação do imóvel em questão. Tendo ambas as partes pleiteado a produção da prova pericial, de rigor a divisão dos honorários periciais. Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio como Perito Judicial Wenzel Arquitetura Projetos Técnicos e Consultoria Ltda, com endereço à Rua João Carrato, nº 1022, centro, nesta cidade, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e quanto ao valor dos honorários pretendidos. Havendo concordância do perito, deverá cada parte arcar com 50% dos honorários periciais. Após a concordância do perito, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes depositem nos autos os honorários periciais, na proporção de 50% para cada polo processual. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, em cinco dias. Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias. Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intimem-se as partes, pessoalmente, e os advogados pelo D.J. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia. Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito. Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial. Por ora, indefiro a produção de prova oral, por não vislumbrar utilidade concreta no caso presente, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso a prova técnica revele necessidade específica de esclarecimentos.