Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silmanete de Fátima Costa -
Réu: Sudamerica Clube de Serviços, Banco Bradesco S/A - Ciência a parte autora acerca da manifestação de folhas 348.
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0801736-54.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:02
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:17
Custas
25/04/2025, 18:16
Custas
25/04/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 18:15
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:15
Trânsito em julgado
25/04/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:15
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:44
Publicação
19/03/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silmanete de Fátima Costa -
Réu: Sudamerica Clube de Serviços, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0801736-54.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por em face de Sudamerica Clube de Serviços e Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre os litigantes em relação aos descontos na conta bancária da parte Autora efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS" (CC n. 14996-9, Ag. 1373, Banco Bradesco). B) CONDENAR a parte Requerida a restituir, de uma única vez e de forma simples, os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica de "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS", com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, respeitado o quinquênio que antecedente o ajuizamento da presente ação (art. 27, CDC). C) CONDENAR a parte Requerida a pagar em favor da parte Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desde o dia do evento danoso (primeiro desconto indevido), até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:18
Recebimento
07/03/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 14:46
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 07:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:54
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silmanete de Fátima Costa - Intimação do autor para se manifestar nos autos.
Intimação - ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0801736-54.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 21:10
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:01
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:20
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:42
Decurso de Prazo
16/10/2024, 17:05
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silmanete de Fátima Costa -
Réu: Sudamerica Clube de Serviços, Banco Bradesco S/A - Intimação da Ré, Sudamerica Clube de Serviços, para, no prazo de 15 dias, proceder o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de perca da prova e consequência daí advindas.
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0801736-54.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
09/09/2024, 00:00
Publicação
06/09/2024, 21:11
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:03
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:30
Ato ordinatório
09/08/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Silmanete de Fátima Costa -
Réu: Sudamerica Clube de Serviços, Banco Bradesco S/A - I - Ciente do acórdão de fls. 307/31. I – As preliminares procesuais rejeitadas por ocasião da sentença proferida por este Juízo são matérias preclusas, já que não foram objeto de recurso pelas partes, portanto desnecesário novamente enfretá-las. I - O proceso está em ordem, sem vícios ou iregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os presupostos procesuais de existência e de validade da relação constiuída, bem como as corelatas condições da ação, motivo pelo qual DECLARO o feito saneado. II - Pontos controvertidos e provas Pontos controversos: se a parte Autora realizou ou não o contrato de seguro descrito na inicial, bem como se a asinatura constante no documento de fls. 24 são suas ou não. IV - Em razão do caso discutido nestes autos envolver relação de consumo, sendo clara a relação de hiposuficiência entre a parte autora, pesoa física, e a parte ré, pesoa jurídica, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VII do CDC. Observo, ainda, que nos termos do art. 429, I, do Código de Proceso Civil, é da parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade. V - Diante diso,
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0801736-54.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - defiro tão apenas a realização de prova pericial. Desde já, afirmo que inexiste óbice para realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado, que deverá ficar a cargo do perito se a perícia pode ou não ser realizada com o documento digitalizado ou somente com o original. Nese sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ANÁLISE DO DOCUMENTO DIGITALIZADO OU NECESIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL A CARGO DO PERITO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. (TJMS. Apelação Cível n. 0808246-4.2021.8.12.021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 21/07/2023, p: 24/07/2023) Portanto, determino que a perícia deverá ser realizada com base nos documentos apresentados nos autos, salvo na hipótese do perito afirmar expresamente que o trabalho técnico restará comprometido por qualquer inconsistência técnica, o que, a priori, não se visualiza nos autos. VI - Ausente indicação de perito pelas partes (art. 471, CPC) e em vista do §1º, do art. 7º, do Provimento nº 46/20, que veda expresamente a nomeação de pesoa física ou jurídica que não esteja devidamente cadastrada no CPTEC - Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJMS, exceto na hipótese do §5º, do art. 156, do CPC, NOMEIO para efetuar a prova pericial deferida CELSO GUSTAVO LIMA, perito devidamente habiltado no referido cadastro e expert em perícia grafotécnica, documental e papiloscópico inscrito no Cadastro Nacional de Peritos n. 023021. VI – Como a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando, principalmente, a existência de outras demandas como desta espécie que será necesária a realização de perícia grafocténica, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.00,0 (mil reais), valor este que está dentro do limite previsto no art. 2º, §4º, da Resolução n. 232/16 do CNJ para Laudo (outros), bem como ser referido valor compatível com a natureza, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a especialização do profisional nomeado e por não destoar dos valores geralmente arbitrados por este Juízo para perícias de mesma natureza. VII - Diante da inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS. Ademais, cumpre salientar que a questão em análise já foi objeto de decisão pela STJ que, nos autos do REsp 1.846.649, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1061), asim definiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer ero material, obscuridade, contradição ou suprir omisão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2. De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para coreção de ero material, de modo que, na espécie, está configurado o ero de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetivo, deve ser asim redigido: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da asinatura constante em contrato bancário juntado ao proceso pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, I).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Belize, Segunda Seção, julgado em 27/4/202, DJe de 3/5/202.) Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho procesual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimada para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da coperação (arts. 5º e 6º do Código de Proceso Civil). Deste modo, cabe à Requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS proceder o recolhimento dos honorários periciais, pois foi ela quem produziu o documento impugnado. o recolhimento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado desta, sob pena de perca da prova e consequência daí advindas. IX – Decorido o prazo de impugnação desta e recolhidos os honorários periciais, OFICIE-SE ao perito nomeado, comunicando-o da presente nomeação e intimando-o dos honorários fixados, bem como, no prazo máximo de 10 dias, apresente instruções acerca dos procedimentos a serem feitos para viabilzar a produção da prova pericial grafotécnica, devendo, ainda, designar data para realização da perícia no prazo de 60 (sesenta) dias, comunicando-se o Juízo com antecedência das partes. Se houver, encaminhe-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes. IX."a" Deverá o perito nomeado ser cientificado de que apenas ao final do proceso imputarei o ônus do pagamento dos honorários periciais, ficando a cargo do Estado de Mato Groso do Sul, caso vencida a parte autora, já que litga sob o pálio da justiça gratuita, e, a cargo do Requerido, caso seja derotada. IX."b". Com aceitação do encargo, forneça ao perito nomeado senha para o aceso através do portal E-SAJ e, logo em seguida, notifique-se o Estado de Mato Groso do Sul acerca dos honorários periciais, pois dele será a obrigação final de pagar os honorários periciais, caso a parte Autora seja derotada. X - Quesitos do juízo: "as asinaturas e rubricas constantes no documento de fls. 24 pertencem à parte Autora?". XI - Indicados pelo perito os procedimentos a serem realizados, tome a serventia as providências necesárias a fim de viabilzar a realização da perícia grafotécnica, tudo conforme solicitado pelo perito. XI - Designada a data da perícia, intimem-se as partes. XII - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60(sesenta) dias após a data designada para a realização da perícia. XIV - Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 47, §1º, NCPC). XV - Apresentada impugnação ao laudo ou solicitados esclarecimentos, venham conclusos. XVI - Não havendo impugnação ao laudo, desde já declaro encerada a instrução probatória e determino a intimação das partes para que apresentem alegações finais no prazo sucesivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC, iniciando-se pela parte autora, sob pena de preclusão. XVI – Oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 21:23
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:04
Ato ordinatório
29/07/2024, 17:22
Recebimento
25/07/2024, 14:25
Outras Decisões
25/07/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 14:15
Ato ordinatório
04/04/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:30
Publicação
22/03/2024, 20:56
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:54
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:33
Reativação
15/03/2024, 12:29
Reativação
15/03/2024, 12:29
Trânsito em julgado
14/03/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Silmanete de Fátima Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS)
Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRATO DE SEGURO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA - NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. In casu, a sentença que julga antecipadamente a lide, incorre em cerceamento de defesa, posto que há alegação de falsidade de assinatura aposta em documento indispensável ao deslinde da demanda, tornando-se imprescindível a perícia grafotécnica para aferir com precisão se partiu do próprio punho daquele que a impugna. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801736-54.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silmanete de Fátima Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS)
Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801736-54.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Silmanete de Fátima Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS)
Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801736-54.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan