Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução em razão do adimplemento.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:07
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:06
Trânsito em julgado
04/12/2025, 15:03
Recebimento
27/11/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 13:03
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução em razão do adimplemento.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:07
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:06
Trânsito em julgado
04/12/2025, 15:03
Recebimento
27/11/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 13:03
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 15:22
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:43
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:55
Publicação
08/09/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 282/283. Considerando o acordo protocolado às fls. 278/281, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e juntar comprovante aos autos, advertindo-a que de seu silêncio presumir-se-á a quitação da dívida, com a consequente extinção do feito pelo pagamento. Intime-se. Cumpra-se.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:07
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:46
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:16
Apensamento
03/09/2025, 12:16
Recebimento
12/08/2025, 17:02
Mero expediente
12/08/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2025, 08:41
Publicação
19/03/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Janaina Prescinato Miranda (OAB 11771/MS), Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS), Duhan Tramarin Sgaravatti (OAB 17625/MS), Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB 27506/MS) Processo 0802463-18.2019.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Francisco Pereira - Exectdo: Auto Mecânica Boa Sorte - Vistos etc. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3. Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção. Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4. Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6. Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8. Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9. Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10. Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11. Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC). Em caso de inércia, conclusos. 12. Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13. Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14. Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida. Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15. Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão. Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC). Intime-se. Cumpra-se.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:01
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 18:17
Recebimento
25/02/2025, 17:06
Requisição de Informações
25/02/2025, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/12/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Auto Mecânica Boa Sorte - Intimaçaõ das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Janaina Prescinato Miranda (OAB 11771/MS), Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS), Duhan Tramarin Sgaravatti (OAB 17625/MS), Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB 27506/MS) Processo 0802463-18.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Francisco Pereira -
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 21:19
Publicação
29/11/2024, 20:03
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:02
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:02
Custas
28/11/2024, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 18:49
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:49
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:56
Reativação
27/11/2024, 16:32
Reativação
27/11/2024, 16:32
Trânsito em julgado
27/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Auto Mecânica Boa Sorte Advogado: Duhan Tramarin Sgaravatti (OAB: 17625/MS) Advogado: Janaina Prescinato Miranda (OAB: 11771/MS)
Apelado: João Francisco Pereira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADAS - MÉRITO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO DO VEÍCULO SEGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OFICINA MECÂNICA CREDENCIADA PELA SEGURADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Compete ao impugnante da concessão do benefício da justiça gratuita instruir o incidente com a prova da inexistência dos requisitos exigidos para a concessão do retro benefício, desfazendo, assim, a presunção de pobreza de que goza a parte adversa, já que já houve a concessão do benefício com a apresentação de provas na ação principal 2. Não se considera sem fundamentação a decisão que, de forma sucinta, aprecia as questões próprias do despacho saneador. 3. A oficina credenciada responde solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor em razão de falha na prestação de serviços, conforme entendimento do STJ. 4. Se a parte autora demonstrou nos autos que o veículo objeto do seguro permaneceu por tempo excessivo na oficina mecânica para reparos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, a configurar a responsabilidade civil. 5. A demora no conserto de veículo, além do razoável, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802463-18.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Auto Mecânica Boa Sorte Advogado: Duhan Tramarin Sgaravatti (OAB: 17625/MS) Advogado: Janaina Prescinato Miranda (OAB: 11771/MS)
Apelado: João Francisco Pereira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802463-18.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Auto Mecânica Boa Sorte Advogado: Duhan Tramarin Sgaravatti (OAB: 17625/MS) Advogado: Janaina Prescinato Miranda (OAB: 11771/MS)
Apelado: João Francisco Pereira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802463-18.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 19:45
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 19:45
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 19:45
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:11
Petição (Contra-razões)
15/10/2024, 13:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS), Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB 27506/MS) Processo 0802463-18.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Francisco Pereira - Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias.
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 21:09
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:01
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:14
Petição (Apelação)
21/08/2024, 16:49
Ato ordinatório
16/08/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Auto Mecânica Boa Sorte -
Intimação - ADV: Janaina Prescinato Miranda (OAB 11771/MS), Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS), Duhan Tramarin Sgaravatti (OAB 17625/MS), Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB 27506/MS) Processo 0802463-18.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Francisco Pereira -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração. Atente-se a Serventia para regular cadastramento e intimação dos procuradores das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se.