Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BB Administradora de Consorcios S.A. e outro, arguindo, em suma, a existência de excesso de execução. Instada, a parte exequente/impugnada rechaçou os argumentos apresentados pela parte executada (fls. 351/354). É o relatório. Decido. Com efeito, a verdade é que a pretensão da parte executada cinge-se em discutir excesso de execução (art. 525, V, CPC), matéria que já encontra-se preclusa, pois não arguida no momento processual devido. A exequente ingressou com cumprimento de sentença pleiteando a quanrtia de R$ 17.784,00 atualizados até 13/11/2024. Intimado para pagamento voluntário o executado depositou nos autos a quantia de R$ 20.226,25 em 10/04/2025. Posteriormente, apresentou cumprimento de sentença afirmando que haveria excesso de execução, sem explicitar exatamente em qual parte dos cálculos haveria excesso. Afirmou apenas que o excesso seria R$ 1.101,43. Ressalto que o ônus de impugnar especificamente os cálculos pertence ao executado, a quem incumbiria detalhar qual equívoco que pretende ver corrigido, nos termos do artigo 525, §4º, do CPC. Não tendo o executado explanado adequadamente qual sua insurgência, inviável o acolhimento de sua impugnação. Ademais, analisando detidamente os cálculos de f. 322, não vislumbro nenhuma incorreção ou excesso de execução, devendo ser homologado o valor apresentado pelo exequente.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BB Administradora de Consorcios S.A. e outro. Sem custas por se tratar de mero incidente processual e em razão do contido no Provimento n. 142/2016. Sem honorários, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (destaquei). Precluídas as vias impugnativas à presente decisão, liberem-se os valores existentes na subconta judicial em favor do exequente na conta indicada às f. 335/337. Na sequência, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, sendo que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito. Intime-se. Cumpra-se.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:56
Ato ordinatório
07/10/2025, 23:10
Recebimento
12/09/2025, 10:08
Outras Decisões
12/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação aos embargos)
07/05/2025, 09:16
Petição (Impugnação aos embargos)
07/05/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:20
Publicação
19/03/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mayke Fernandes Guedes Sena (OAB 20906/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801880-96.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Keila da Silva Santos Candido, Mayke Fernandes Guedes Sena, Mayke Fernandes Guedes Sena, Mayke Fernandes Guedes Sena - Exectdo: Banco do Brasil S/A, BB Administradora de Consorcios S.A. - Vistos etc. 1. Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3. Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção. Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4. Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6. Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8. Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9. Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10. Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11. Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC). Em caso de inércia, conclusos. 12. Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13. Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14. Requerida a suspensão do feito por até 01 (um) ano, fica desde já deferida. Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15. Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão. Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5º,CPC). Intime-se. Cumpra-se.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:01
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 18:43
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 18:42
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 18:18
Recebimento
25/02/2025, 17:06
Requisição de Informações
25/02/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 16:19
Reativação
27/11/2024, 16:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/11/2024, 19:45
Definitivo
07/11/2024, 18:46
Custas
07/11/2024, 07:13
Custas
07/11/2024, 07:13
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:55
Publicação
04/11/2024, 20:02
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:01
Ato ordinatório
01/11/2024, 16:51
Custas
01/11/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 16:50
Ato ordinatório
01/11/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Keila da Silva Santos Candido -
Réu: Banco do Brasil S/A, BB Administradora de Consorcios S.A. - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS), Mayke Fernandes Guedes Sena (OAB 20906/MS), Vitória Hiromi Hanashiro (OAB 431335/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801880-96.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 21:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:03
Ato ordinatório
28/10/2024, 17:31
Reativação
24/10/2024, 13:32
Reativação
24/10/2024, 13:32
Trânsito em julgado
24/10/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: BB Administradora de Consorcios S.A. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Keila da Silva Santos Candido Advogado: Mayke Fernandes Guedes Sena (OAB: 20906/MS) Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - CARTA DE CRÉDITO NÃO DISPONIBILIZADA EM SUA TOTALIDADE - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que não há nos autos qualquer justificativa para a recusa, não demonstrando qual a análise necessária para a liberação do remanescente da carta de crédito, resta configurado o ato ilícito. O dever de indenizar deve ser mantido, pois diante de um consórcio o consumidor ter como legítima expectativa que, diante do sorteio (ou lance) e do saldo futuro a ser honrado, o crédito da administradora do grupo de consórcio será garantido pelo próprio bem adquirido. Logo, evidentes os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude da não liberação completa da sua carta de crédito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801880-96.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: BB Administradora de Consorcios S.A. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Keila da Silva Santos Candido Advogado: Mayke Fernandes Guedes Sena (OAB: 20906/MS) Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801880-96.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
27/09/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: BB Administradora de Consorcios S.A. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Keila da Silva Santos Candido Advogado: Mayke Fernandes Guedes Sena (OAB: 20906/MS) Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801880-96.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:42
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 15:42
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 15:41
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:56
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 22:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Keila da Silva Santos Candido -
Réu: Banco do Brasil S/A, BB Administradora de Consorcios S.A. - Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 268-279.
Intimação - ADV: Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS), Mayke Fernandes Guedes Sena (OAB 20906/MS), Vitória Hiromi Hanashiro (OAB 431335/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801880-96.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 21:03
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 17:59
Decurso de Prazo
02/08/2024, 17:58
Petição (Apelação)
30/07/2024, 07:45
Ato ordinatório
12/07/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Keila da Silva Santos Candido -
Réu: Banco do Brasil S/A, BB Administradora de Consorcios S.A. - Dispositivo
Intimação - ADV: Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS), Mayke Fernandes Guedes Sena (OAB 20906/MS), Vitória Hiromi Hanashiro (OAB 431335/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801880-96.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) Condenar a parte requerida a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, liberar em favor da parte autora os valores remanescentes da Carta de Crédito vinculada à proposta de consórcio n. 8024000, grupo 000578 e cota 0000 (fls. 33/37) para construção/edificação no terreno objeto do contrato n. 001.930.963 (fls. 38/70); e, 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em um único pagamento, corrigido a contar da data da presente sentença pelo IGP-M/FGV e com juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Sucumbente a parte autora em parte mínima dos pedidos, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de estilo.