Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. Sentença de fls. 871/872: 'Inicialmente, retire-se o sigilo das peças. Às fls. 827/832, o Espólio de Eduardo Carlos Leituga Elias, requereu a substituição processual, tendo em vista o falecimento do Executado, conforme atestado de óbito juntado às fls. 836, eis que nomeado Inventariante (fls. 837/839). Proceda o Cartório à retificação do polo passivo da demanda, devendo constar Espólio de Eduardo Carlos Leituga Elias, na pessoa do Inventariante Eduardo Carlos Leituga Elias Júnior. Ademais, sem razão o respectivo Executado quanto à alegação de apresentação de planilha em sigilo pelo Exequente, pois não oportuniza aos Executados nova manifestação sobre os cálculos atualizados, restando ausente o contraditório antes do bloqueio de valores, uma vez o artigo 854, do CPC, dispõe com clareza sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: "sem dar ciência prévia do ato ao executado". O mesmo artigo 854, em seu § 3º, concede prazo para impugnação quando realizado bloqueio de valores pelo Sibajud. Entretanto, intimado, o Executado limitou-se à alegação de "que o valor em execução nos presentes autos é de R$ 10.758,90 (dez mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) e que a quantia depositada nos autos nº 0803169-98.2014.8.12.0021 (fl. 840) é mais do que suficiente para garantir o crédito em cobrança". Reiterou o pedido de tutela de urgência para desbloqueio do valor (fl. 864). Portanto, o Executado concordou com o valor bloqueado. E eventual penhora nos autos de inventário pode ser recusada se provocar retardo indevido na execução. É exatamente a justificativa do credor. A penhora via Sisbajud é preferencial, e sua substituição por outro bem depende da efetividade e liquidez do bem oferecido. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando as alegações do Exequente, às fls. 866/867, bem como se trata de condenação solidária, defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 10.758,90 mais atualização da Conta Única da data do depósito, em favor do Exequente, do valor bloqueado em nome de Eduardo Carlos Leituga Elias CPF n. 110.699.611-91. Tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 867. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'